TJSP - 0114779-70.0500.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 11:22
Remetidos os Autos
-
22/08/2024 05:57
Remetidos os Autos
-
21/08/2024 22:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2024 02:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2023 10:14
Documento Juntado
-
19/09/2023 14:56
Petição Juntada
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raul Husni Haidar (OAB 30769/SP) Processo 0114779-70.0500.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Mercado de Eventos Comunicacao Marketing Ltd -
Vistos.
Em exceção de pré-executividade alega a ocorrência de prescrição e incompetência, posto que desde 2000 a sede é em Embu das Artes.
Manifestação da Prefeitura pela rejeição. É o relatório.
DECIDO.
Em se tratando de crédito de natureza tributária, reputa-se constituído o crédito tributário pelo lançamento de que tenha sido notificado o contribuinte.
A partir daí começa a correr o prazo prescricional de cinco anos: a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (Código Tributário Nacional, artigo 174, caput).
Dentre as causas que interrompem a prescrição, destaca-se a citação pessoal feita ao devedor, conforme disposto no inciso I do parágrafo único, do referido artigo 174 (redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005) e, após 2005, também interrompe a prescrição a decisão que ordena a citação.
Incumbirá ao Município, então, promover a realização da citação antes que se opere a prescrição (antes da LC 118/05), ou diligenciar pelo ajuizamento tempestivo da ação (após a LC 118/05), fornecendo os elementos necessários ao seu prosseguimento.
Todavia, mesmo que tenham decorridos os cinco anos, a prescrição não será decretada se se não puder imputar a inércia à Fazenda, mas sim por conta da demora decorrente da máquina judiciária, aplicando-se a Súmula 106 do C.
Superior Tribunal de Justiça: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Esse é o caso dos autos, posto que estavam aguardando a citação quando a parte executada compareceu espontaneamente, dando-se por citada.
No tocante à alegada incompetência, embora seja matéria de ordem pública, no caso em questão trata-se de matéria concernente ao mérito da cobrança, na medida em que a excipiente alega que o imposto cobrado não é devido ao Município de São Paulo, o que demanda análise pormenorizada do procedimento administrativo cuja juntada não pode ocorrer no bojo da execução, inviabilizando seja tratada em via de cognição sumária.
Dessa forma, a análise da tese de irresponsabilidade da parte executada implica aprofundamento da cognição e eventual dilação probatória, ensejando apreciação que extravasa a via estreita da exceção e demanda oposição de embargos à execução (art. 16, § 2º, LEF), para definitiva e profunda cognição da matéria.
Ademais, a parte excipiente toca no tema central da cobrança, com penetração da análise no mérito da pretensão executória, a pedir o emprego da ação de cognição incidental.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Exceção de pré-executividade - ISS dos exercícios de 2012 a 2015 - Assessoria em segurança do trabalho - Ilegitimidade ativa - Alegada incompetência do Município de Taquarituba para realizar a cobrança - Decisão que entendeu que a análise das alegações demandaria dilação probatória - Questões controvertidas - Discussão que não se admite na estreita via da exceção de pré-executividade - Decisão mantida - Agravo improvido. (Tribunal de Justiça de São Paulo, 15ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2251684-53.2017.8.26.0000, Relator Desembargador Eutálio Porto, j. 21/06/2018) Diante do exposto, REJEITO a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. -
18/08/2023 22:09
Publicação
-
18/08/2023 10:36
Remetidos os Autos
-
18/08/2023 09:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/06/2023 09:44
Conclusos
-
02/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
15/05/2023 09:59
Autos entregues em carga
-
09/05/2023 16:32
Ato ordinatório
-
16/09/2021 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2015 14:13
Petição Juntada
-
14/08/2015 12:13
Recebidos os autos
-
04/08/2015 10:26
Autos entregues em carga
-
24/06/2014 18:29
Petição Juntada
-
28/05/2007 17:12
Decurso de Prazo
-
28/05/2007 00:00
Decurso de Prazo
-
25/05/2007 00:00
Ato ordinatório
-
19/09/2005 00:00
Decurso de Prazo
-
19/09/2005 00:00
Ato ordinatório
-
29/08/2005 17:25
Decurso de Prazo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2005
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1002340-96.2023.8.26.0452
Prefeitura Municipal de Piraju
Abrunhosa Barroso Comercio Importacao e ...
Advogado: Marineide Tosi Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2023 15:29
Processo nº 1016595-24.2015.8.26.0037
Sabrina Lemos Moreno
Banco do Brasil S/A
Advogado: Emilio Carlos Montoro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2015 17:09
Processo nº 1000949-44.2021.8.26.0366
Banco do Brasil S/A
Ivo Lourenco
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2021 10:02
Processo nº 0005125-48.2020.8.26.0292
Bernadete Denize Andriolii
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Renata da Silva Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2013 14:26
Processo nº 0000288-61.2022.8.26.0588
Salvador Bruno da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Isadora Clara Magalhaes de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00