TJSP - 1014898-37.2025.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 23:40
Suspensão do Prazo
-
07/06/2025 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2025 05:03
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 11:43
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 11:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato da Silva Monteiro (OAB 481326/SP) Processo 1014898-37.2025.8.26.0224 - Monitória - Reqte: Sattis Ferramentas e Marketing Ltda Me -
Vistos.
Como é cediço, o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art.5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Ademais, "a pessoa... jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (art. 98, do Novo Código de Processo Civil).
No mais, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça).
Desse modo, em pesem as alegações, não foi demonstrada a ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar os ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que dívidas, protestos, pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a pessoa jurídica pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual e/ou o diferimento do recolhimento das custas judiciais, conforme art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03.
Recolha a parte interessada as custas e despesas processuais, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual (art.485, I c/c IV, CPC), independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
02/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:45
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
01/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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