TJSP - 0716571-92.0800.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 16:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2024 23:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2024 13:13
Recebidos os autos
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22/07/2024 09:24
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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12/07/2024 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2024 09:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/02/2024 13:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/01/2024 10:01
Recebidos os autos
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17/12/2023 05:14
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 09:59
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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15/09/2023 09:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/09/2023 16:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 14:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Albuquerque Cavalcanti de P.
Magalhães (OAB 158355/SP), Christian Kondo Otsuji (OAB 163987/SP) Processo 0716571-92.0800.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exeqte: Prefeitura do Município de São Paulo - Sp -
Vistos.
Em exceção de pré-executividade alega o executado a prescrição do débito tributário.
A exequente, ouvida, alega que não ter se consumado o prazo de prescrição . É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Em se tratando de crédito de natureza tributária, reputa-se constituído o crédito tributário pelo lançamento de que tenha sido notificado o contribuinte.
A partir daí começa a correr o prazo prescricional de cinco anos: a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (Código Tributário Nacional, artigo 174, caput).
Dentre as causas que interrompem a prescrição, destaca-se a citação pessoal feita ao devedor, conforme disposto no inciso I do parágrafo único, do referido artigo 174 (redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005) e, após 2005, também interrompe a prescrição a decisão que ordena a citação.
Incumbirá ao Município, então, promover a realização da citação antes que se opere a prescrição (antes da LC 118/05), ou diligenciar pelo ajuizamento tempestivo da ação (após a LC 118/05), fornecendo os elementos necessários ao seu prosseguimento.
Todavia, mesmo que tenham decorridos os cinco anos, a prescrição não será decretada se se não puder imputar a inércia à Fazenda, mas sim por conta da demora decorrente da máquina judiciária, aplicando-se a Súmula 106 do C.
Superior Tribunal de Justiça: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Esse é o caso dos autos, na medida em que a execução estava aguardando a citação da parte executada quando esta compareceu espontaneamente dando-se por citada.
Diante do exposto, REJEITO a exceção.
Concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80, bem como se manifeste sobre petição da Prefeitura em fls. 26, parte final.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. -
18/08/2023 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 09:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/06/2023 09:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/06/2023 09:42
Recebidos os autos
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22/05/2023 10:02
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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09/05/2023 12:41
Recebidos os autos
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24/04/2023 09:57
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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19/04/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/04/2016 13:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/07/2015 14:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/05/2015 15:47
Recebidos os autos
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14/04/2015 08:30
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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04/11/2014 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/02/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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03/02/2010 00:00
Ato ordinatório praticado
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04/12/2008 16:41
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2008 16:41
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2008
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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