TJSP - 0000301-83.2023.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 01:52
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 15:03
Determinada a Expedição de Edital
-
12/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:37
Petição Juntada
-
06/05/2025 18:26
Petição Juntada
-
06/05/2025 14:53
Documento Juntado
-
06/05/2025 12:00
Ofício Expedido
-
30/04/2025 10:15
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
30/04/2025 10:13
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Corsolini Neroni de Carvalho (OAB 393644/SP), Carlos Eduardo Vallim de Castro Filho (OAB 418931/SP) Processo 0000301-83.2023.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Keli de Oliveira Silva - Exectdo: Isaias José da Silva -
Vistos.
Primeiramente, atente-se a parte exequente ao cumprimento do item "2" da presente decisão.
Por conseguinte, DEFIRO a venda do bem avaliado a fls. 158/184 (matrícula sob nº matrícula nº 64.655 do CRI de Mogi Mirim-SP), através da alienação judicial eletrônica nos termos dos arts. 881 e seguintes do CPC.
NOMEIO como leiloeiro público o Dr.
RENAN SOUZA SILVA, JUCESP nº 1.076, ([email protected]), devendo-se designar data para realização do leilão com no mínimo 3 (três) meses a partir da intimação, prazo este necessário para que seja cumprido o item "2". 1.
Intime-se o leiloeiro público da nomeação, devendo ele: (i) publicar o edital, com pelo menos 5 dias de antecedência da data designada para o leilão, em sítio eletrônico designado por este Juízo, no qual deverá ser feita descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial; (ii) o edital deverá conter os requisitos do artigo 886 do CPC; (iii) os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios; (iv) designar datas para a realização dos leilões com, no mínimo, 3 (três) meses a partir da intimação, disponibilizando-as para a Serventia; (v) realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado por este Juízo; (vi) expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; (vii) receber e depositar, dentro de 1 dia, à ordem deste Juízo, o produto da alienação; (viii) prestar contas nos 2 dias subsequentes ao depósito.
Tratando-se de leilão eletrônico, deverá o leiloeiro público, no edital mencionado no item (i) acima, informar o respectivo sítio da rede mundial de computadores e o período em que se realizará o leilão.
Tratando-se, porém, de leilão presencial, deverá o leiloeiro público indicar o local, o dia e a hora de sua realização, informando, ainda, referidos dados para a hipótese de haver segundo leilão presencial.
Não serão aceitos lances que ofereçam preço vil, assim considerado o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, sendo que, na hipótese de não ter sido fixado preço mínimo, considerar-se-á vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação (artigo 891 do CPC), informação essa que deverá obrigatoriamente constar do edital.
Somente na hipótese de efetiva arrematação por terceiro(s), fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da transação, a qual será suportada pelo arrematante, o que deverá ser objeto de advertência expressa na divulgação da alienação.
Nenhum valor será devido ao leiloeiro na hipótese das partes celebrarem acordo que suspenda ou cancele o leilão já designado, bem como na hipótese do executado remir o bem objeto do leilão, sendo irrelevante eventual previsão editalícia em sentido contrário.
Registro que, nos termos do artigo 10º do Provimento nº 1.625/2009 do Conselho Superior da Magistratura, que disciplina o leilão eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dispõe sobre as regras de cadastramento de leiloeiros como auxiliares da justiça, cabe ao gestor judicial (leiloeiro) suportar os custos dos leilões que promover e a divulgação da alienação, observando-se as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. 2.
Sob pena de nulidade e CANCELAMENTO da hasta pública, deverá a parte EXEQUENTE, tão logo sobrevenha nos autos informação quanto à data da hasta pública, providenciar a intimação dos executados e demais pessoas descritas no artigo 889 do CPC, informando seus respectivos endereços e juntando as custas necessárias, salvo se beneficiária da justiça gratuita, isenção legal ou já estejam recolhidas nos autos, com vistas a que todos sejam cientificados quanto à data da alienação judicial com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência.
Caso tal medida não seja levada a efeito pelo exequente e, por um lapso, o leilão vier a ocorrer, responderá ele pelos honorários devidos ao leiloeiro, ainda que o leilão venha a ser anulado.
Segue a lista das pessoas que devem ser intimadas, nos termos do artigo 889 do CPC: I. executado, por meio de seu advogado, ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada (cod. 502153), mandado (cod. 418), edital ou outro meio idôneo.
Tratando-se de executado revel e sem advogado constituído nos autos, não havendo endereço atualizado no feito ou não sendo ele encontrado em referido local, a intimação considerar-se-á realizada por meio do edital do leilão; II. coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III. titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV. proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V. credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI. promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII. promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VII.
União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. 3.
Por fim, providencie a parte exequente memória de cálculo atualizada do débito, no prazo do item "2".
Int. -
24/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:14
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 01:14
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 15:56
Hasta Pública Deferida
-
14/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:31
Praça / Leilão Juntada
-
17/03/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 01:10
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 21:46
Petição Juntada
-
06/02/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 10:25
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 10:58
Petição Juntada
-
28/01/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 01:02
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 21:55
Petição Juntada
-
08/11/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 12:41
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 19:07
Petição Juntada
-
26/09/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 09:37
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:20
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
03/09/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 13:28
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 12:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/08/2024 20:49
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 17:46
Petição Juntada
-
22/08/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 10:29
Remetido ao DJE
-
22/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:50
Certidão de Cartório Expedida
-
01/07/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 01:02
Remetido ao DJE
-
30/06/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 17:10
Petição Juntada
-
07/05/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 09:38
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 09:20
Determinada a Expedição de Edital
-
02/04/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
31/03/2024 10:48
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/03/2024 15:37
Edital Juntado
-
28/03/2024 15:37
Praça / Leilão Juntada
-
15/03/2024 13:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/03/2024 12:38
Petição Juntada
-
20/02/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 11:03
Remetido ao DJE
-
19/02/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:27
Petição Juntada
-
02/02/2024 11:53
Petição Juntada
-
26/01/2024 16:39
Petição Juntada
-
11/01/2024 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 05:41
Remetido ao DJE
-
10/01/2024 16:14
Ato ordinatório
-
07/12/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 05:47
Remetido ao DJE
-
05/12/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:26
Petição Juntada
-
23/11/2023 18:06
Petição Juntada
-
22/11/2023 22:35
Ofício Expedido
-
15/11/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 05:57
Remetido ao DJE
-
13/11/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 12:19
Petição Juntada
-
20/08/2023 09:50
Publicação de Edital Juntada
-
18/08/2023 10:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/08/2023 09:53
Certidão de Cartório Expedida
-
16/08/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 06:00
Remetido ao DJE
-
14/08/2023 14:10
Ato ordinatório
-
21/07/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 05:50
Remetido ao DJE
-
19/07/2023 16:52
Determinada a Expedição de Edital
-
18/07/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 11:21
Edital Juntado
-
12/07/2023 11:21
Petição Juntada
-
03/07/2023 10:32
Documento Juntado
-
28/06/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 12:35
Remetido ao DJE
-
27/06/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 11:55
Embargos de Declaração Juntados
-
04/05/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 09:51
Remetido ao DJE
-
03/05/2023 08:32
Hasta Pública Deferida
-
28/04/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 13:26
Petição Juntada
-
27/03/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 05:40
Remetido ao DJE
-
23/03/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 16:26
Petição Juntada
-
13/02/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 12:39
Remetido ao DJE
-
10/02/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 12:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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