TJSP - 1014902-74.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Réplica
-
27/05/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2025 16:19
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 06:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline dos Santos Pinheiro (OAB 325863/SP) Processo 1014902-74.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sara Ana Damasceno Veloso de Melo -
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer do Limite de 30% da Margem Salarial com Pedido de Tutela Antecipada c/c Reparação de Danos Morais e Materiais movida por SARA ANA DAMASCENO VELOSO DE MELO em face de BANCO DO BRASIL S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A, BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO BMG S.A.
A parte autora alega, em síntese, que é Policial Militar na ativa e possui contratos de empréstimos consignados com os bancos requeridos, cujos descontos em seu demonstrativo de pagamento estariam comprometendo 54% de seus vencimentos líquidos, ultrapassando a margem consignável de 30% prevista na legislação.
Sustenta que tal fato tem desencadeado sérias complicações financeiras, levando-a a uma situação de superendividamento.
Requer a concessão de tutela de urgência para que os requeridos, no prazo de 48 horas, suspendam os débitos lançados no demonstrativo de pagamento e conta corrente da autora que superem 30% dos seus vencimentos líquidos, bem como se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Pleiteia, ainda, a condenação dos réus a indenizá-la por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a restituição do valor excedente ao limite da margem consignável no importe de R$ 25.267,20.
Requer os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, considerando os documentos apresentados, que demonstram sua remuneração líquida no valor de R$ 2.239,26, inferior a três salários mínimos, além da situação de comprometimento financeiro alegada.
Anote-se.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, para sua concessão é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: 1) a probabilidade do direito invocado; 2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando detidamente os documentos juntados aos autos, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito invocado está evidenciada pelos demonstrativos de pagamento acostados aos autos, que comprovam que os descontos realizados em folha de pagamento da autora a título de empréstimos consignados totalizam aproximadamente 54% de seus vencimentos líquidos (R$ 2.323,70 em descontos de empréstimos), deixando-lhe apenas R$ 2.239,26 para sua subsistência.
A legislação aplicável ao caso (Lei nº 10.820/2003, com as alterações posteriores) e o Decreto Estadual nº 60.435/2014 estabelecem claramente o limite de 30% para descontos de empréstimos consignados sobre os vencimentos líquidos.
Quanto ao perigo de dano, este é evidente e decorre da própria natureza alimentar dos vencimentos da autora, que está tendo mais da metade de sua remuneração líquida comprometida com os descontos, o que compromete sua subsistência e de sua família, podendo ocasionar situação de inadimplência em obrigações essenciais, como alimentação, moradia e saúde.
Tal situação, se mantida até o julgamento definitivo da lide, pode agravar ainda mais a situação de superendividamento da requerente.
No que se refere à reversibilidade da medida, entendo que esta é plenamente reversível, pois, em caso de improcedência da demanda, os bancos requeridos poderão retomar os descontos integrais ou buscar outras formas de cobrança dos valores devidos.
Ademais, a medida ora concedida não prejudica o direito de crédito das instituições financeiras requeridas, apenas adequa a forma de pagamento ao limite legal, preservando o mínimo existencial da parte autora.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que as instituições financeiras requeridas LIMITEM os descontos dos empréstimos consignados a 30% dos vencimentos líquidos da autora, observada a ordem cronológica de contratação, conforme previsto na legislação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa para cada instituição requerida.
DETERMINO, ainda, que as requeridas se abstenham de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em relação aos valores que excederem o limite de 30% ora estabelecido, sob pena da mesma multa.
Considerando o caráter excepcional da medida ora deferida e a necessidade de evitar o agravamento da situação de endividamento, DETERMINO, ainda, que a parte autora se ABSTENHA de contratar novos empréstimos durante a tramitação deste processo, sob pena de revogação imediata da tutela ora concedida.
Servirá cópia da presente decisão como mandado/ofício a ser encaminhado pela parte autora às requeridas, comprovando-se nos autos.
No mais, cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia.
Intime-se. -
02/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 14:14
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 14:12
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 14:08
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 14:06
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:31
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012749-24.2023.8.26.0229
Portal Quinta dos Pinheiros
Francine Cristina da Silva Giacomo
Advogado: Welton Vander Bernal do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2023 10:30
Processo nº 1002761-09.2023.8.26.0510
Santander Brasil Administradora de Conso...
Br Distribuicao de Cosmeticos e Produtos...
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/04/2023 12:40
Processo nº 1002329-66.2024.8.26.0150
Jose Carlos de Oliveira
Dias Piscinas
Advogado: Anezio Vieira da Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2024 09:16
Processo nº 1002289-93.2021.8.26.0666
Ariene Karen Scholl de Queiroz
De Cujus Jose Carlos Paiva de Queiroz
Advogado: Cilas Gomes de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2021 12:03
Processo nº 1012017-73.2023.8.26.0510
Silvia Regina Generoso
Fabiano Alves de Souza
Advogado: Samuel Marucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2023 08:30