TJSP - 1002156-40.2023.8.26.0453
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
13/12/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 10:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/11/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 11:20
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 13:25
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mayara Renal Inforzato (OAB 312882/SP) Processo 1002156-40.2023.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruno Aparecido da Silva -
Vistos.
Chamo os autos à conclusão. 1-) Ante os elementos presentes nos autos, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2-) Retifico o item 2 da decisão de fls. 93/94, para que CITE-SE a requerida, via postal, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 3-) OFICIE-SE à requerida, comunicando o deferimento dos pedidos formulados em sede de tutela antecipada de urgência para determinar que permita a participação do autor na próxima etapa do concurso, que é o curso de formação profissional.
Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Comprove o requerente o seu envio no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. -
23/08/2023 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mayara Renal Inforzato (OAB 312882/SP) Processo 1002156-40.2023.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruno Aparecido da Silva -
Vistos. 1 - Trata-se de ação ordinária ajuizada por BRUNO APARECIDO DA SILVA em face da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, sustentando, em síntese a nulidade de questões objetivas por extrapolação do conteúdo do edital e equívoco na correção de questões discursivas, e que a correção das irregularidades lhe confeririam posição que permitiria a participação no Curso de Formação Profissional, próxima etapa do certame.
Requer, em caráter liminar, sua inclusão na próxima etapa do concurso.
A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. É assente que não cabe revisão de questões ou de critérios de correção pelo Poder Judiciário, havendo sido firmado entendimento em sede de repercussão geral, pelo c.
Supremo Tribunal Federal, de que Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (RE 632.853/CE, Tema 485).
Contudo, ainda que devam prevalecer os critérios da comissão examinadora para a correção e para o julgamento dos recursos, não se pode deixar a salvo de exame judicial situação extrema, sob pena de admitir que a administração pública pode fazer prevalecer prova que viole a isonomia e igualdade de condições de disputa entre os candidatos.
No caso dos autos, a adequação das questões objetivas ao edital, bem como razoabilidade da correção das questões discursivas, deve ser objeto de análise mais detida no curso da demanda, sob o contraditório, não sendo possível, neste momento, aferir probabilidade do direito.
Por outro lado, há urgência, considerando que a participação do candidato no curso de formação é indispensável para que continue no certame, tornando-se inútil eventual tutela jurisdicional futura de atribuição de pontos, caso não tenha participado do referido curso e, de forma diversa, não há prejuízo de sua participação caso não venha a ser reconhecido o direito que alega.
Em outras palavras, não há irreversibilidade da medida.
Assim, diante da ausência de perigo de dano inverso, é razoável determinar a participação do autor no curso de formação, garantindo-lhe, por ora, a continuidade no certame.
Nesses termos, DEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela antecipada de urgência para determinar à ré que permita a participação do autor na próxima etapa do concurso, no curso de formação profissional. 2 - CITE-SE a ré, via portal eletrônico, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
21/08/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500248-33.2023.8.26.0632
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Bruno Henrique dos Santos
Advogado: Sirlei Aparecida Gianini de Amorim
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2024 15:05
Processo nº 0000688-85.2020.8.26.0090
Companhia Luz e Forca Santa Cruz
Municipio de Avare
Advogado: Ricardo Luiz Leal de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2017 11:19
Processo nº 1500248-33.2023.8.26.0632
Justica Publica
Bruno Henrique dos Santos
Advogado: Sirlei Aparecida Gianini de Amorim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2023 09:24
Processo nº 0004378-69.2018.8.26.0292
Sr. Collection Gestao Empresarial LTDA
Cristina Alves de Oliveira
Advogado: Denilson Alves de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2013 17:09
Processo nº 7000587-39.2004.8.26.0073
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Ronaldo Pedro da Silva
Advogado: Aline Guimaraes Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2004 00:00