TJSP - 1003468-62.2021.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:32
Autos no Prazo
-
08/05/2025 18:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Ferreira Alves de Oliveira (OAB 326782/SP) Processo 1003468-62.2021.8.26.0666 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA -
Vistos.
HOMOLOGO o acordo (fls. 35/38), aguardando-se a notícia de cumprimento.
Cientificada a parte exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Aguarde-se em arquivo provisório.
Intime-se. -
24/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:14
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
17/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 11:45
Arquivado Provisoriamente
-
30/09/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2022 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2022 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 10:53
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
27/09/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2022 16:39
Arquivado Provisoriamente
-
10/01/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2022 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2022 12:34
Decisão
-
07/01/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
05/01/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 21:36
Suspensão do Prazo
-
26/11/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/11/2021 16:22
Expedição de Carta.
-
26/10/2021 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2021 13:14
Suspensão do Prazo
-
05/10/2021 22:11
Suspensão do Prazo
-
04/10/2021 14:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2021 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2021 16:40
Recebida a Petição Inicial
-
27/09/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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