TJSP - 1000154-75.2023.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 21:54
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Josemar Estigaribia (OAB 96217/SP), Caroline Jacão Badolato (OAB 496297/SP) Processo 1000154-75.2023.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Estigaribia Sociedade de Advogados - Reqdo: Andrews Fernando Assumpção - Ante o exposto, resolvo o mérito da causa (art.487, I, CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de CONDENAR cada um dos réus ao pagamento de metade do valor de R$ 12.141,62 (doze mil, cento e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos) com juros de mora e atualização monetária na forma determinada nesta sentença.
Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à ação deve ser condenado em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
No caso, quem deu causa ao ajuizamento da presente ação foi a parte autora, pois não interpôs qualquer recurso em face da sentença que deixou de fixar os honorários de sucumbência em desfavor dos réus.
Os réus,
por outro lado, foram revéis em ambas as ações, ou seja, sequer impuseram resistência ao quanto postulado, sendo certo que não causaram a omissão da sentença e não contribuíram para a sua preclusão.
Nesse passo, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, mas não em honorários advocatícios em razão da não apresentação de defesa pelos réus. -
01/04/2025 05:53
Remetido ao DJE
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31/03/2025 18:29
Julgada Procedente a Ação
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24/02/2025 16:15
Conclusos para Sentença
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24/02/2025 11:44
Decurso de Prazo
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24/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
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27/11/2024 19:16
Petição Juntada
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15/11/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 10:34
Remetido ao DJE
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14/11/2024 09:53
Ato ordinatório
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11/11/2024 11:05
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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19/09/2024 09:42
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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19/09/2024 09:42
Mandado Juntado
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19/09/2024 09:42
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
19/09/2024 09:42
Mandado Juntado
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04/09/2024 10:54
Mandado Expedido
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04/09/2024 10:51
Mandado Expedido
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04/09/2024 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/07/2024 10:25
Petição Juntada
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11/07/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2024 00:00
Remetido ao DJE
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09/07/2024 20:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2024 17:45
Petição Juntada
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30/04/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 00:04
Remetido ao DJE
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28/04/2024 17:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/01/2024 08:00
AR Positivo Juntado
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04/01/2024 08:00
AR Positivo Juntado
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14/12/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2023 09:04
Certidão Juntada
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14/12/2023 09:04
Certidão Juntada
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14/12/2023 05:33
Remetido ao DJE
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13/12/2023 22:30
Carta Expedida
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13/12/2023 22:30
Carta Expedida
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13/12/2023 22:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/11/2023 15:15
Conclusos para despacho
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22/11/2023 19:06
Petição Juntada
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09/11/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2023 00:03
Remetido ao DJE
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07/11/2023 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 11:49
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:48
Expedição de documento
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06/02/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2023 00:02
Remetido ao DJE
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02/02/2023 19:02
Recebida a Petição Inicial
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02/02/2023 10:03
Conclusos para decisão
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01/02/2023 18:13
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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