TJSP - 1007978-47.2025.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 23:10
Suspensão do Prazo
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27/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogenes de Oliveira Fioravante (OAB 189518/SP) Processo 1007978-47.2025.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Conjunto Residencial Ilhas do Hawaii -
Vistos.
Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, ao qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet, pelo site http://www.tjsp.jus.br.
Para a visualização dos respectivos autos digitais deverá ser informado o número do processo e a senha mencionada no mandado ou na carta. 1.
Cite-se o(a) executado(a), nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, a fim de que pague o valor mencionado na inicial bem como as parcelas vincendas (art. 323 do CPC), no prazo de três dias, acrescido de honorários advocatícios que fixo em 5% do valor do débito, sob pena de penhora.
Não havendo pagamento voluntário, os honorários advocatícios ficam majorados para 10% do valor do débito.
Fica também intimado(a) o(a) executado(a) do prazo de quinze dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, para a interposição de embargos (art. 915 do CPC) bem como da possibilidade de reconhecimento do débito, sem a interposição de embargos, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, e o pagamento do saldo em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
Os Embargos à Execução deverão ser distribuídos por dependência, observando-se a classe de petição inicial "Embargos à Execução".
Não havendo indicação de bens penhoráveis pelo(a) exequente, citado(a) o(a) executado(a) e não pago o valor no prazo de três dias, o sr.
Oficial de Justiça devolverá o mandado para fins de bloqueio e penhora de numerários em contas bancárias (art. 835 do CPC).
Havendo penhora, deverá ser intimado(a) o(a) executado(a) no mesmo ato de lavratura do auto, com prazo de dez dias para requerer eventual substituição do bem penhorado (arts. 841 e 847 do CPC).
Não encontrado o(a) executado(a), deverá ser certificado pelo Oficial (CPC, art. 830) para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 2.
Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) exequente, a expedição de certidão nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil e a inclusão do nome do(a) executado(a) nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC) - SCPC e Serasa -, devendo o pedido, neste último caso, ser acompanhado da taxa para a utilização do sistema SerasaJud (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1 UFESP por CPF/CNPJ) - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. 3.
Caso reste negativa a diligência no endereço da inicial, intime-se o(a) exequente para que requeira o que de direito no prazo de quinze dias, devendo fornecer novo endereço para a citação.
Não sendo fornecido novo endereço e em se tratando de executada pessoa jurídica, deverá o(a) exequente juntar a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito.
Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) exequente, acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1 UFESP por sistema e por CPF/CNPJ) - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa via online junto à Delegacia da Receita Federal (InfoJud), ao Banco Central do Brasil (SisbaJud) e ao Detran (RenaJud), visando a localização do atual endereço do(a) executado(a) - e dos sócios, se pessoa jurídica - não citado(a).
Observo que as pesquisas ora mencionadas são suficientes para o desiderato de localização do(a) executado(s).
Caso não se obtenha a citação pessoal nos endereços indicados nessas pesquisas, deverá ser providenciada, incontinenti, a citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, ficando indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito de se encontrar o(a) citando(a).
Intime-se. -
02/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
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02/04/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:31
Expedição de Carta.
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01/04/2025 17:31
Expedição de Carta.
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01/04/2025 17:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 11:24
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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