TJSP - 1009116-88.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:16
Pedido de Habilitação Juntado
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09/05/2025 14:35
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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09/05/2025 14:32
Expedição de documento
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06/05/2025 11:26
Contrarrazões Juntada
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06/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:29
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 10:20
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 20:45
Pedido de Habilitação Juntado
-
29/04/2025 15:43
Ato ordinatório
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26/04/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:51
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 07:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:07
Expedição de documento
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23/04/2025 15:18
Recurso Interposto
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabela da Silva Galante (OAB 441569/SP) Processo 1009116-88.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fernando Cesar Canha -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art.38, da Lei 9099/95.
DECIDO. É hipótese do reconhecimento, de ofício, da incompetência deste Juizado Especial Cível para o julgamento desta ação.
Isto porque a Caixa Econômica Federal é uma empresa pública federal, e, nessa condição, somente pode ser acionada perante a Justiça Federal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Arquive-se os autos.
P.I.C. -
02/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 03:47
Remetido ao DJE
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01/04/2025 16:04
Extinto o Processo por Incompetência Territorial
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01/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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