TJSP - 1003384-97.2023.8.26.0405
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Fabio Cruz (OAB 405862/SP) Processo 1003384-97.2023.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Josué Angelo Alves da Costa, - Reqdo: Ambev S/A, Ambev S/A – Cdd Barueri - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos para cada um dos demandantes à título de danos morais, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora a contar da presente data.
A correção monetária deve ser seguir o IPCA e, quanto aos juros de mora, este é fixado de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024).
Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC).
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou improcedência, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito.
PIC. -
19/08/2024 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/08/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 31/03/2025 04:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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27/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 09:38
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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23/05/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/05/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
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04/10/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/10/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 08:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 26/06/2024 04:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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28/09/2023 08:28
Conciliação frutífera
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26/09/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 19:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/03/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/03/2023 15:36
Expedição de Carta.
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03/03/2023 15:36
Expedição de Carta.
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15/02/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/02/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 10:37
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 27/09/2023 10:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
09/02/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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