TJSP - 1001104-16.2024.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:35
Trânsito em Julgado às partes
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Maria Paloma Sa das Neves (OAB 416115/SP) Processo 1001104-16.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Milton Bernardo Henrique - Reqdo: Banco BMG S/A - Diante do exposto, na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO os pedidos da ação ajuizada por Milton Bernardo Henrique em face de Banco BMG S/A.
Por força do princípio da causalidade, CONDENO a parte requerente ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.
A verba sucumbencial deverá ser acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC).
A exigibilidade dos valores devidos pelo autor à título de custas, despesas e honorários, fica suspensa pelo prazo quinquenal na forma do art. 98, §3o do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade a que faz jus, extinguindo-se tal obrigação decorrido o prazo supra sem que haja cobrança na mesma forma do referido dispositivo.
Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor corrigido da causa, observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP's.
Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC).
No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado, verifique-se a eventual existência de custas e despesas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 862/2023 e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito.
Publique-se e intime-se. -
23/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:06
Julgada Procedente a Ação
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04/04/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
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04/12/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:52
Conclusos para despacho
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17/05/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 18:25
Juntada de Petição de Réplica
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22/04/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:09
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2024 03:01
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:49
Expedição de Carta.
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05/02/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/02/2024 13:13
Recebida a Petição Inicial
-
02/02/2024 08:41
Conclusos para despacho
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31/01/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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