TJSP - 0003336-49.2023.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 19:10
Pedido de Habilitação Juntado
-
24/03/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 01:00
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 18:09
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
20/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:37
Documento Juntado
-
24/02/2025 16:37
Certidão de Cartório Expedida
-
11/02/2025 23:11
Suspensão do Prazo
-
09/12/2024 16:50
Petição Juntada
-
28/11/2024 17:22
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
25/11/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:37
Remetido ao DJE
-
22/11/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 16:51
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
18/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 21:01
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
16/10/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:48
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 16:18
Documento Juntado
-
15/10/2024 15:34
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
15/10/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 18:01
Petição Juntada
-
10/09/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:48
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 20:50
Petição Juntada
-
24/08/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
22/08/2024 21:42
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
22/08/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 09:10
Petição Juntada
-
15/07/2024 14:10
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
15/07/2024 09:21
Petição Juntada
-
04/07/2024 17:10
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
21/06/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 10:37
Remetido ao DJE
-
20/06/2024 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2024 13:13
Documento Sigiloso Juntado
-
17/06/2024 15:45
Documento Sigiloso Juntado
-
14/06/2024 10:13
Documento Juntado
-
06/06/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 13:52
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
22/03/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 05:52
Remetido ao DJE
-
21/03/2024 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 15:10
Petição Juntada
-
08/11/2023 23:31
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 12:08
Remetido ao DJE
-
20/10/2023 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2023 11:27
AR Negativo Juntado
-
16/09/2023 11:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
22/08/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 0003336-49.2023.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Santander S/A -
Vistos.
Valor do débito: R$ 4.510,63 (quatro mil, quinhentos e dez reais e sessenta e três centavos) em maio/2023.
Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
21/08/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 16:17
Carta de Intimação Expedida
-
18/08/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 12:50
Petição Juntada
-
19/06/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
15/06/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 10:33
Apensado ao processo
-
14/06/2023 10:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005179-03.2017.8.26.0071
Enio Nogueira - Espolio
Prosper Incorporadora e Loteadora LTDA
Advogado: Luiz Fernando Maia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/11/2014 13:16
Processo nº 4001665-18.2013.8.26.0037
Rosemary Berwerth Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Antonio Carlos Ananias do Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2013 16:59
Processo nº 1500816-10.2021.8.26.0603
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Robson Nicoletti
Advogado: Ivanete Zugolaro Fontoura
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1000629-43.2019.8.26.0146
Condominio Ngelo Betim
Ademir Demetrio Junior
Advogado: Renan Pelizari da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2019 13:16
Processo nº 1000158-40.2023.8.26.0452
Maria Ligia Rodrigues Fernandes
Nicolau Marino Goncalves Neto
Advogado: Aecio Limieri de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2023 16:02