TJSP - 1015585-87.2024.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 18:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/04/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), Marcelo Sasso Gonzaléz (OAB 273621/SP), Thiago Luiz Couto Silva (OAB 294415/SP) Processo 1015585-87.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Silvia Pereira dos Santos Freitas, Jose Dutra de Freitas Junior - Reqdo: Ekko Group Incorporacoes e Participacoes S.a., Golf Garden Empreendimento Imobiliário Spe Ltda., Ekko Dekor Projetos e Design de Interiores Ltda -
Vistos. 1.
Fls. 860/863: Trata-se de pedido de arbitramento de honorários periciais.
O expert fixou o valor de R$ 14.450,00 para realização do laudo, estimando um trabalho de 25 horas, baseando-se em tabela do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo (IBAPE-SP).
Todavia, reconheço que, embora haja embasamento técnico para a estimativa apresentada, analisando as circunstâncias concretas do presente caso, em especial a complexidade do trabalho, o tempo para a execução, a especificidade, entendo que o valor estimado é elevado.
Portanto, a finalidade da perícia, ao que parece, não se mostra proporcional ao valor arbitrado.
Assim, arbitro no valor de R$ 8.000,00 (R$ 4.000,00 para cada parte), valor que considero compatível com o trabalho que será exercido pelo ilustre auxiliar da justiça nos presentes autos, o que faço com fundamento no art. 465, §3º, do CPC.
No mais, reduzir os honorários periciais não significa desvalorizar a função do perito, mas sim adequar o valor ao trabalho desempenhado.
Por fim, observa-se que a perícia ainda não se realizou, tratando-se, portanto, de honorários periciais provisórios, que poderão eventualmente serem majorados se demonstrada a complexidade do trabalho realizado. 2.
Intime-se o perito para que informe se concorda com o valor dos honorários fixados, dentro de 5 (cinco) dias. 3.
Em caso positivo, intime-se as partes para recolherem o valor em 10 (dez) dias e, após, intime-se o perito para realizar os trabalhos e entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Caso não concorde com o valor fixado, torne conclusos para destituição e nomeação de outro profissional 5.
Fls. 865/868: Tratam-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão de fls. 853/863.
Em que pesem as alegações da parte embargante, não se vislumbra na decisão proferida nenhum vício previsto no artigo 1.022, do CPC.
Assim, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister.
Não há contradição nos itens 4 e 5 da decisão embargada.
Enquanto o item 4 definiu os pontos controvertidos, o item 5, por sua vez, sustentou que esses pontos devem ser resolvidos mediante a realização de perícia judicial, haja vista que o laudo apresentado pela parte autora não pode ser utilizado como prova, pois não permitiu ao réu exercer o contraditório Em casos semelhantes: COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
IMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO NO DECORRER DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
Sentença de parcial procedência que reconheceu o atraso na entrega da obra e condenou a ré ao pagamento de multa penal compensatória e moratória.
Em razão da impossibilidade de realização perícia judicial, por conta da venda do imóvel a terceiro estranho à lide, a sentença negou o pedido de indenização por danos materiais.
Inconformismo de ambas as partes.
Recurso da autora.
Pedido de reconhecimento do laudo extrajudicial e condenação da incorporadora-ré em danos materiais.
Não acolhimento.
Necessidade inconteste de realização de perícia judicial, que somente não ocorreu por conta de ato unilateral da autora.
Laudo extrajudicial que não atende ao contraditório e à ampla defesa.
Autora que poderia ter se valido de produção antecipada de prova.
Ata notarial incapaz de comprovar que o teor das manifestações da perita contratada pela autora correspondia efetivamente à realidade do imóvel.
Ré que não poderia ser consideravelmente prejudicada e ficar restrita a um laudo produzido pela parte contrária, por conta de um ato unilateral da autora.
Recurso da autora desprovido. {...} Recurso da ré desprovido.
Recursos desprovidos.(TJSP; Apelação Cível 1007369-47.2018.8.26.0309; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021) Vale lembrar que sendo o Juízo o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (TJSP, AI 13811-5, Rel.
Des.
Hermes Pinotti), até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Salienta-se que não servem os embargos de declaração, portanto, para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgador, por inconformismo da parte.
Ante o exposto, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se. -
02/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 02:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 07:45
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2024 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 07:06
Expedição de Carta.
-
05/06/2024 07:06
Expedição de Carta.
-
05/06/2024 07:06
Expedição de Carta.
-
05/06/2024 07:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/06/2024 06:47
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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