TJSP - 1500792-50.2025.8.26.0535
1ª instância - 01 Criminal de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
30/06/2025 16:06
Guia Eletrônica Enviada
-
30/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/06/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/05/2025 15:21
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:35
Julgada Procedente a Ação
-
21/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 05:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 13:47
Juntada de Mandado
-
29/04/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 16:58
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 16:22
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 16:21
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 16:21
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 13:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/05/2025 01:30:00, 1ª Vara Criminal.
-
07/04/2025 12:34
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
01/04/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Alves Silva Junior (OAB 436603/SP) Processo 1500792-50.2025.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: RÚBIO DA SILVA PEREIRA FREITAS -
Vistos.
Ante a r. manifestação Ministerial à(s) fl(s). 67 - item "3", não tendo sido ofertada a proposta do Acordo de Não Persecução Penal - (ANPP), levando-se em conta as hipóteses descritas no artigo 28-A, §2º, inciso II, do Código de Processo Penal, passo a analisar a denúncia ofertada às fls. 68/69.
Tendo em vista a existência de indícios suficientes a apontarem para a autoria e materialidade do delito apurado nestes autos RECEBO A DENÚNCIA ofertada contra RÚBIO DA SILVA PEREIRA FREITAS como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) acusado(s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias (Artigo 396 do CPP), por meio de advogado devidamente habilitado.
Conste no mandado de que se a(s) resposta(s) não for(em) apresentada(s) no prazo legal, nem constituído Defensor, será certificado, abrindo-se vista à Defensoria Pública em exercício nesta Vara, QUE FICA NOMEADA, para apresentar a(s) Defesa(s) Preliminar(es) nos termos do artigo 396-A, §2º, do Código de Processo Penal.
Requisite-se folha de antecedentes, bem como Certidão de Distribuições Criminais do Estado de São Paulo em nome do(a) denunciado(a).
Desde já, no caso de não localização da(o) acusada(o) nos endereços constantes nos autos, ou daquele(s) endereço(s) porventura indicado(s) pela acusação e/ou advindos de eventuais pesquisas realizadas junto aos Órgãos conveniados à disposição do juízo, e, sendo requerido pelo Ministério Público, fica DEFERIDA a citação e intimação por Edital, pelo prazo de 15 dias, E NESTE CASO, decorrido o prazo, certifique-se, abra-se nova vista ao Ministério Público, vindo os autos a seguir conclusos.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Fls. 52/62 - A douta Defesa do acusado RUBIO DA SILVA PEREIRA formulou o pedido de Revogação da Prisão Preventiva em favor do acusado (fls. 52/62).
Aberta vista ao Ministério Público, opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 67 - item "4").
Pois bem.
Assiste razão ao Ministério Público em sua r. manifestação de fls. 67 - item "4".
Mesmo considerando as bem tecidas alegações da ilustre Defesa, contudo, não havendo alteração do quadro fático, como se depreende das provas colhidas nos autos até o momento, remeto a presente decisão aos fundamentos já apresentados na r. decisão de (fls. 41/44), que bem resistem aos argumentos trazidos pela Ilustre Defesa, nesta fase processual.
Na hipótese dos autos, torna-se extremamente temerária a concessão do benefício pretendido, não havendo fumus boni juris para revogação da prisão preventiva, concessão da liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas, pois, no caso concreto, a prisão preventiva é necessária, observando-se, ao que consta, em cognição sumária, sem adentrar ao mérito, verifico que ao analisar os autos da prisão em flagrante em regular audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, cujos fundamentos da decisão se firma, em destaque, que RUBIO é reincidente, isso porque constam tais informações da Certidão Estadual de Distribuições Criminais acostada às fls. 30/32, e assim, por esse motivo, entendo que, conforme fundamentado na referida decisão: fls. 43 "...No caso, embora o delito não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, verifica-se que o autuado é reincidente e estava em cumprimento de pena (processo de execução da pena n.º 7000830-63.2014.8.26.0224, da 4ª Vara Criminal das Execuções Criminais do Foro Central Barra Funda, com audiência monitória realizada em 16/01/2024, conforme certidão estadual de distribuições criminais de fls. 30/32 e F.A. de fls. 33/37).
Essas circunstâncias indicam que o autuado faz da prática de delitos um meio de vida, razão pela qual a prisão preventiva é imprescindível para a garantia da ordem pública, como forma de evitar que novas infrações penais sejam cometidas, sendo que medidas cautelares alternativas à prisão se mostram insuficientes e inadequadas para o caso concreto.
Ante o exposto, com base no artigo 282, §6°, e artigos 310, inciso II, e 312, todos do Código de Processo Penal, converto, em preventiva, a prisão em flagrante de RUBIO DA SILVA PEREIRA FREITAS e revogo a fiança arbitrada em sede policial.
Expeça-se mandado de prisão...".
Grifei.
Neste sentido decidiu o E.
Tribunal de Justiça nos autos do Habeas Corpus nº 0007314-46.2013.8.26.0000, conforme voto do relator que integrou a decisão: A ordem não deve ser concedida.
Cuida-se de verdade consabida que a prisão preventiva deve ser determinada em situações bastante próprias, pois não se cuida de antecipação do cumprimento de pena.
Deve haver fundamento específico.
No caso, o paciente responde a ação por tentativa de furto, o que, a princípio, seria suficiente para a concessão da liberdade provisória, por tratar-se de delito cometido sem violência e tentado.
CONTUDO, ESTE QUADRO SE MODIFICA AO SE VERIFICAR QUE O PACIENTE É PESSOA ENVOLVIDA EM AÇÕES PENAIS, tendo sofrido condenações e cumprido pena.
Ora, a reiteração criminosa não pode ser olvidada na formação do juízo de admissibilidade da liberdade provisória.
Isto porque pessoa que costumeiramente pratica crimes, com este comportamento, atenta contra a ordem pública.
AS PESSOAS COMUNS NÃO PODEM FICAR REFÉNS DAQUELES QUE NÃO RESPEITAM A ORDEM E CAUSAM COM ISTO DESASSOSSEGO A TODOS, QUE PODEM TER SEU PATRIMÔNIO VIOLADO POR SUAS AÇÕES. É o que ocorre no caso presente em que o paciente está denunciado por tentativa de furto qualificado e, como o MM Juiz de Direito informou, tem pena a cumprir.
EVIDENCIA-SE A INSUFICIÊNCIA DA CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, POIS O QUADRO POSTO É DE PESSOA QUE DEVE AGUARDAR O JULGAMENTO ENCARCERADO, NÃO HAVENDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER RECONHECIDO.
Isto posto, pelo meu voto, denego a ordem. - Grifei.
Ante o exposto, com base, também, na decisão proferida às fls. 41/44, INDEFIRO o pedido de fls. 52/62, e MANTENHO a prisão preventiva de RÚBIO DA SILVA PEREIRA FREITAS.
ANOTE-SE a presente decisão nos termos do Comunicado CG 78/2020, a partir do 85º dia, tornem conclusos os autos para deliberações.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Com vistas a consubstanciar nestes autos os ditames do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988:"a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" - grifei, SEM PREJUÍZO DA ANÁLISE OPORTUNA DE EVENTUAL ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, desde já, observando-se o que dispõe oo artigo 8º do Provimento CSM nº 2651/2022,designo AUDIÊNCIA MISTA para oitiva de testemunhas, interrogatório do réu RÚBIO DA SILVA PEREIRA FREITAS, debates orais e julgamento para o dia 21 de maio de 2025, às 13:30 horas, e DETERMINO: a) Providencie a zelosa Serventia a formalização dos procedimentos necessários para a realização deAudiência Virtual; b) Intimem-se, requisitem-se, oficiem-se e notifiquem-se,conforme o caso, enviando ao endereço eletrônico de todos os participantes, olink de acesso à reunião virtual",para o ingresso no respectivo ato, qual seja: ( https://abrir.link/iHYER ). c) Caso não conste dos autos ou ainda não seja(m) informado(s) pelas partes o(s) contato(s) necessários para possibilitar o envio do link de acesso para participação da(s) vítima(s) e testemunha(s) no ato designado, expeça-se mandado de intimação, devendo a(s) parte(s), no momento da diligência, informar ao senhor(a) Oficial de Justiça o endereço eletrônico, bem como o contato telefônico, para posterior envio do link de acesso à audiência.
Fica consignado desde já, que na absoluta impossibilidade da(s) parte(s), por falta de condições para participação da audiência pelo meio virtual, nesse caso, deverá o senhor(a) Oficial de Justiça, ORIENTAR e intimar a(s) parte(s) para que compareça(m) no FÓRUM, no dia e horário acima designado; d) Fica consignado que, havendo dificuldade para o cumprimento do(s) mandado(s), AUTORIZO E DETERMINO DILIGÊNCIAS, inclusive aos sábados, domingos e feriados, bem como antes das 06:00 horas e após às 20:00 horas, visando a intimação pessoal do(s) acusado(s) e da(s) testemunhas arroladas pelas partes, se o caso.
Também, na hipótese de necessidade, em especial, quando da aproximação da data da realização do ato acima designado, e assim, da premência do envio do(s) mandado(s) para cumprimento pela "Classificação de Mandados - Urgente e/ou Urgente-Plantão", desde já, como dito, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, FICA DETERMINADO O RESPECTIVO CUMPRIMENTO pelos(as) nobres Oficiais de Justiça oficiantes junto aos "PLANTÕES DAS CENTRAIS COMPARTILHADAS" do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, nas respectivas modalidades, SERVINDO A CÓPIA DESTA DECISÃO PARA OS FINS NECESSÁRIOS; e) Sem prejuízo da audiência virtual/mista designada por critérios de conveniência, celeridade e economia processual, oportunamente, intime-se a douta Defesa para que, em 3 (três) dias, manifeste eventual interesse pela audiência presencial.
No SILÊNCIO, certifique-se e providencie-se o necessário para a audiência na modalidade virtual/mista; Oportunamente, intime(m)-se a(s) defesa(s), pela imprensa oficial, em se tratando de defensor(es) constituído(s).
Em sendo o caso de atuação da douta Defensoria Pública para assistir o(s) acusado(s), dê-se ciência ao respectivo Órgão.
No mais, AGUARDE-SE O OFERECIMENTO DA(S) DEFESA(S) PRELIMINARES(S), tornando os autos conclusos para apreciá-la(s) e decidir nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Por fim, verifique a zelosa Serventia se todas as determinações anteriores foram cumpridas integralmente, tais como juntada de FA, certidões, laudos periciais e eventualmente mandado de prisão e alvará de soltura devidamente cumpridos.
Caso necessário, reitere-se.
Cumpra-se o requerido na r. cota Ministerial de fls. 67, no que remanesce.
Intime-se a douta Defesa de RÚBIO desta decisão, bem como para ofertar a Defesa Preliminar, no prazo legal.
Decorrido o prazo, certifique-se, vindo os autos conclusos.
Ciência ao Ministério Público. -
31/03/2025 03:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 13:57
Recebida a denúncia
-
25/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:06
Evoluída a classe de 279 para 283
-
25/03/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:03
Evoluída a classe de 279 para 283
-
25/03/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 19:11
Juntada de Petição de Denúncia
-
21/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/03/2025 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/03/2025 11:03
Recebidos os autos do Outro Foro
-
20/03/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
19/03/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 16:36
Juntada de Mandado
-
17/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 08:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
16/03/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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