TJSP - 1012916-75.2025.8.26.0001
1ª instância - 5 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 12:30
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
25/06/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 06:32
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 19:13
Conclusos para despacho
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04/06/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
02/06/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Santos de Brito (OAB 325090/SP) Processo 1012916-75.2025.8.26.0001 - Arrolamento Sumário - Invtante: Rosangela Gomes da Silva Souza, Rosana Correia da Silva -
Vistos. 1.
Ante o endereço do último domicílio da de cujus (fl. 02), aceito a competência. 2.
Para o cargo de inventariante do espólio de Aparecida Furquim de Campos, nomeio Rosangela Gomes da Silva Souza (RG e CPF discriminados no cabeçalho), considerando-a compromissada, independentemente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo.A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do 3.
Caso as herdeiras sejam maiores e capazes e estejam de acordo, esclareçam sobre a conveniência de se proceder ao inventário extrajudicial, de maior celeridade em benefício dos interessados, conforme item 129 do Capítulo XIV das NSCGJ, Tomo II. 4.
Apresente a inventariante, caso ainda não o tenha feito: 1) Os documentos e representações de todos os herdeiros e cônjuges; 2) A certidão de casamento da falecida; 3) A certidão de óbito do marido da falecida; 4) Recolhimento dos tributos no prazo de 180 dias da data do falecimento (artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.705/00).
Eventual isenção deverá ser reconhecida pela FESP, conforme artigo 8º da Portaria CAT 72/2001, diligenciando-se a fim de se obter o reconhecimento da isenção ou a concordância com o pagamento do imposto "causa mortis", diretamente na Procuradoria Fiscal da Fazenda. 5) Cópia do protocolo junto à Secretaria da Fazenda Estadual referente à declaração e recolhimento do ITCMD; Pedidos de alvará somente serão apreciados após manifestação favorável do credor tributário (FESP), na forma da lei. 5.
Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, esta decisãoservirá de ofício destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacionalpara que entregue informações ao(à) inventariante ou a este Juízo acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento (indicada no cabeçalho), em nome dode cujus.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados por peticionamento eletrônico ou por e-mail ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Cabe à inventariante, se desejar, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições financeira de seu interesse. 6.
Caso a inventariante ou demais herdeiros tenham dúvidas acerca da extensão do patrimônio do falecido, poderão requerer a realização de pesquisas eletrônicas via Bacenjud/Sisbajud (saldo e extrato de contas bancárias), Renajud (veículos) e Infojud (última declaração de imposto de renda), mediante recolhimento das taxas respectivas.
Por economia processual, pede-se apenas que todas as pesquisas sejam requeridas de uma só vez, acompanhadas das guias de custas recolhidas.
A pesquisa via ARISP (imóveis) pode ser realizada diretamente pelos interessados. 7.
Tratando-se o monte mor de um bem ilíquido, defiro a gratuidade de justiça.
Anotado no Saj. 8.
Aguarde-se o cumprimento desta decisão por trinta dias.
Com o cumprimento, certifique-se e, após, tornem conclusos.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. -
23/04/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 18:34
Recebida a Petição Inicial
-
22/04/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/04/2025 09:28
Recebidos os autos do Outro Foro
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22/04/2025 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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16/04/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/04/2025 18:26
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
15/04/2025 18:23
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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