TJSP - 0002785-94.2019.8.26.0348
1ª instância - 01 Civel de Maua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 11:45
Petição Juntada
-
07/04/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:40
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 10:45
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/03/2025 10:45
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/03/2025 10:45
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/03/2025 10:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/03/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:48
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:24
Decurso de Prazo
-
10/02/2025 10:36
Petição Juntada
-
28/01/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 13:36
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 13:36
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 13:31
Remetido ao DJE para Republicação
-
27/01/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 13:05
Petição Juntada
-
29/11/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 10:38
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 10:37
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 10:11
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
28/11/2024 10:11
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
28/11/2024 10:11
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
28/11/2024 10:11
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
28/11/2024 10:11
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
28/11/2024 10:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/10/2024 15:12
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
29/07/2024 15:52
Autos no Prazo
-
02/04/2024 14:33
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:45
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
05/03/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 13:57
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 13:43
Remetido ao DJE
-
21/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:57
Petição Juntada
-
18/08/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 10:41
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2023 09:36
Protocolo Juntado
-
15/08/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danilo Azevedo Sanjiorato (OAB 206228/SP), Itamar Moises de Freitas (OAB 46578/SP) Processo 0002785-94.2019.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Reginaldo Vieira de Melo - Exectda: Cleide de Fátima Varsoleri Marques -
Vistos. 1.
O artigo 774 do Código de Processo Civil dispõe sobre as condutas comissivas ou omissivas praticadas pelo executado que a lei considera como ato atentatório à dignidade da justiça.
O inciso V aponta como ato atentatório a conduta do devedor que, mesmo depois de intimado, não indicar bens à penhora ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Já o parágrafo único arremata a questão ao prever a imposição de multa de até 20% do valor atualizado do débito em caso de prática de alguma das condutas descritas no referido artigo. 1.2.
Destarte, intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados, para que indiquem bens à penhora ou justifiquem a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Se os executados não possuírem bens para indicar à penhora deverão informar e comprovar referido fato, sob pena de ser reconhecida a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-se ao pagamento de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, na forma do art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
Cancelamento de cartões de crédito, bloqueio de CNH e passaporte: Indefiro o pedido.
Em que pesem as sucessivas tentativas frustradas de satisfação do crédito da parte exequente, é incabível o deferimento das medidas pleiteadas, já que excessivas e desproporcionais.
Ademais, as medidas requeridas são inócuas e incapazes de satisfazer o crédito executado, perfazendo mero constrangimento ao devedor que não alterará a situação fática de inexistência de bens penhoráveis. 2.1.
Deverá o exequente indicar meios executivos menos onerosos e mais eficazes para a satisfação do seu crédito. 3.
Entretanto, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º e §5º, do Código de Processo Civil.
Providencie-se o necessário. 4.
Defiro, outrossim, a expedição de teor da decisão, de acordo com o art. 517 e §§, do CPC, incumbindo ao exequente, apresentá-la no Cartório de Protestos para efetivar o protesto. 5.
Sniper: Indefiro, pois o Comunicado Conjunto nº 680/2022 da E.
Corregedoria Geral da Justiça é claro quanto a ausência, momentânea, de bases de dados de interesse na busca de bens. 5.1.
Conforme se verifica do comunicando em referência, integram a base de dados: "... 2) No momento, estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro)..." 5.2.
Logo, no caso concreto deste cumprimento de sentença/execução, pesquisas pelo sistema SNIPER nos órgãos integrantes não apresentam efetividade da medida requerida e se mostram aleatórias ou cabalmente inócuas, o que viola a razoável duração do processo.
Int.
Mauá, 09 de agosto de 2023. -
14/08/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
11/08/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 16:24
Petição Juntada
-
30/05/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
26/05/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 15:17
Petição Juntada
-
03/04/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2023 13:41
Remetido ao DJE
-
31/03/2023 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2023 13:08
Documento Sigiloso Juntado
-
31/03/2023 11:59
Documento Sigiloso Juntado
-
03/03/2023 10:58
Reativação de Processo Suspenso
-
19/12/2022 17:17
Petição Juntada
-
15/12/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 00:15
Remetido ao DJE
-
13/12/2022 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2022 13:26
Documento Juntado
-
11/08/2022 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2022 13:40
Remetido ao DJE
-
10/08/2022 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/08/2022 12:46
Certidão de Cartório Expedida
-
02/08/2022 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2022 00:13
Remetido ao DJE
-
29/07/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 12:56
Petição Juntada
-
11/03/2022 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2022 10:41
Remetido ao DJE
-
10/03/2022 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2022 10:11
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
10/03/2022 10:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/11/2021 17:45
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
27/10/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 16:34
Documento Juntado
-
11/08/2021 17:35
Petição Juntada
-
02/08/2021 19:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2021 13:51
Remetido ao DJE
-
28/07/2021 16:45
Decisão
-
12/07/2021 18:06
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 17:55
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 01:08
Suspensão do Prazo
-
05/02/2021 18:15
Petição Juntada
-
15/01/2021 09:59
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
15/01/2021 09:59
Mandado Juntado
-
16/12/2020 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2020 10:47
Remetido ao DJE
-
14/12/2020 21:10
Proferido Despacho
-
14/12/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 11:25
Embargos à Execução Juntados (JEC)
-
29/10/2020 00:11
Suspensão do Prazo
-
13/10/2020 16:40
Mandado Expedido
-
28/09/2020 19:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/09/2020 08:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
27/07/2020 16:05
Petição Juntada
-
24/07/2020 09:42
Carta de Intimação Expedida
-
22/07/2020 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2020 10:57
Remetido ao DJE
-
21/07/2020 03:19
Decisão
-
20/07/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 15:26
Petição Juntada
-
10/07/2020 01:50
Suspensão do Prazo
-
03/07/2020 14:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2020 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2020 14:30
Remetido ao DJE
-
02/07/2020 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2020 12:39
Remetido ao DJE
-
02/07/2020 12:20
Documento Juntado
-
02/07/2020 12:20
Documento Juntado
-
02/07/2020 02:36
Decisão
-
01/07/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 13:19
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
01/07/2020 13:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/06/2020 16:32
Suspensão do Prazo
-
02/06/2020 03:33
Suspensão do Prazo
-
02/04/2020 04:02
Suspensão do Prazo
-
24/03/2020 00:43
Suspensão do Prazo
-
06/12/2019 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2019 09:38
Remetido ao DJE
-
04/12/2019 14:44
Bloqueio/penhora on line
-
04/12/2019 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2019 09:39
Certidão de Honorários Expedida
-
02/12/2019 16:14
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 14:35
Petição Juntada
-
28/11/2019 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2019 11:41
Remetido ao DJE
-
27/11/2019 01:53
Proferido Despacho
-
26/11/2019 16:57
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 15:55
Petição Juntada
-
13/11/2019 12:15
Arquivado Provisoriamente
-
12/11/2019 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2019 10:02
Remetido ao DJE
-
11/11/2019 01:58
Proferido Despacho
-
08/11/2019 17:50
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 17:49
Certidão de Cartório Expedida
-
02/08/2019 13:14
Certidão de Cartório Expedida
-
02/08/2019 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2019 11:18
Remetido ao DJE
-
31/07/2019 11:35
Decisão
-
30/04/2019 21:23
Conclusos para Sentença
-
25/04/2019 21:06
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 18:42
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
05/04/2019 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2019 12:43
Remetido ao DJE
-
03/04/2019 15:29
Decisão
-
02/04/2019 11:04
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 10:24
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
08/03/2019 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2019 15:49
Remetido ao DJE
-
04/03/2019 00:08
Decisão
-
01/03/2019 12:10
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 11:32
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2015
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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