TJSP - 1003722-83.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003722-83.2025.8.26.0152 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Raimundo Pires Barbosa - O interessado deverá recolher e/ou complementar a diligência do oficial de justiça no valor de 03 UFESPs, por ato e para cada destinatário da ordem judicial (artigos 1010 e 101 das NSCGJ).
Prov.
CG Nº28/2014.
Nada Mais. - ADV: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER (OAB 336091/SP) -
18/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 09:37
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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20/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 07:08
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:54
Expedição de Carta.
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01/04/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Dennis Pereira Fischer (OAB 336091/SP) Processo 1003722-83.2025.8.26.0152 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Raimundo Pires Barbosa - Para a concessão da liminar nas ações de despejo por ausência de pagamento de aluguel e encargos, é necessário a observância aos pressupostos do § 1º e seu inciso IX, do art. 59, da Lei de Locação (Lei 8245/91 (com redação alterada pela Lei 12.112/2009.
Em análise compatível com a presente fase processual, considerando os fatos narrados na inicial e a documentação que a acompanha, observa-se que, as alegações não se mostram plausíveis juridicamente e não encontram fundamento em provas mínimas, razão pela qual patente reconhecer a ausência do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora".
Há expressa previsão contratual relacionada à existência de garantia (fls. ** cláusula **), havendo dúvidas se a tese de sua insuficiência pode ser desde logo acolhida.
Consequentemente, mostra-se inviável juridicamente a concessão da liminar uma vez que não há indícios de que a garantia tenha sido efetivamente extinta.
Atente-se que, admitir posicionamento em sentido contrário, permitiria que o locador utilizasse a caução para promover apenas seus interesses, de acordo com sua conveniência e oportunidade, pois ora se valeria dela para garantir a locação e, ora a afastaria, sem que houvesse previsão legal, apenas com o intuito de burlar a lei e obter a medida liminar referente ao despejo, desprezando os direitos que tal benefício concede ao locatário.
Assim, por ora, deixo de conceder a liminar diante da ausência dos seus pressupostos.
Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) de que deverá(ão) responder aos pedidos de rescisão do contrato de locação e de cobrança de aluguéis e acessórios vencidos e não pagos,(do artigo 62, da Lei 8.245/91, com redação dada pela Lei 12.112//2009).
Cientifiquem-se ainda o réu(s) e eventual(is) o(a)(s) fiador(a)(es) de que poderá(ão) evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dia uteis, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). -
31/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 10:40
Conclusos para decisão
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27/03/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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