TJSP - 1002010-03.2023.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002010-03.2023.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Benedito de Oliveira Pires - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Dê-se ciência às partes acerca da baixa dos autos.
Diante dos embargos acolhidos às fls. 577/578, nada a providenciar quanto às custas.
Fls. 616/620, deixo de anotar a penhora no rosto dos autos, vez que o feito encontra-se sentenciado, sem valores a levantar e com determinação de arquivamento.
Comunique-se o juízo solicitante.
Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU (OAB 436671/SP) -
28/08/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 17:48
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
16/07/2025 10:56
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 15:24
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
13/05/2025 15:15
Certidão de Cartório Expedida
-
13/05/2025 15:01
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
03/04/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 17:49
Recebido o recurso
-
01/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 19:10
Apelação/Razões Juntada
-
24/03/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 12:13
Certidão de Cartório Expedida
-
22/03/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:34
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 17:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/03/2025 15:05
Conclusos para Sentença
-
20/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:35
Petição Juntada
-
13/03/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 19:11
Embargos de Declaração Juntados
-
27/02/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 19:54
Julgada improcedente a ação
-
12/11/2024 10:44
Conclusos para Sentença
-
12/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:33
Certidão de Cartório Expedida
-
26/09/2024 15:10
Documento Juntado
-
26/09/2024 10:23
Petição Juntada
-
24/09/2024 08:21
Petição Juntada
-
19/09/2024 14:52
Certidão de Cartório Expedida
-
19/09/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 19:12
Petição Juntada
-
18/09/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
18/09/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:49
Certidão de Cartório Expedida
-
10/09/2024 10:03
Petição Juntada
-
06/09/2024 16:24
Petição Juntada
-
28/08/2024 12:01
Petição Juntada
-
27/08/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 18:21
Petição Juntada
-
09/08/2024 12:29
Petição Juntada
-
01/08/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
31/07/2024 09:30
Ato ordinatório
-
30/07/2024 14:53
Petição Juntada
-
30/07/2024 14:44
Petição Juntada
-
22/07/2024 10:34
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/07/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
17/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 19:10
Petição Juntada
-
06/06/2024 14:06
Certidão de Cartório Expedida
-
05/06/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 16:11
Ato ordinatório
-
04/06/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 16:36
Certidão de Cartório Expedida
-
30/05/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 14:51
Petição Juntada
-
24/05/2024 20:01
Petição Juntada
-
17/05/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
16/05/2024 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 17:11
Petição Juntada
-
15/05/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
14/05/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 00:02
Petição Juntada
-
09/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:35
Certidão de Cartório Expedida
-
04/04/2024 18:00
Petição Juntada
-
01/03/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2024 23:50
Petição Juntada
-
20/02/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
19/02/2024 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2024 09:20
Petição Juntada
-
16/02/2024 16:43
Petição Juntada
-
01/02/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2024 10:02
Petição Juntada
-
30/01/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 10:56
Documento Juntado
-
29/01/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
28/01/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 21:10
Petição Juntada
-
14/12/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 19:20
Petição Juntada
-
06/12/2023 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 18:12
Petição Juntada
-
05/12/2023 09:21
Documento Juntado
-
05/12/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
04/12/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:00
Petição Juntada
-
28/11/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2023 21:11
Petição Juntada
-
23/11/2023 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 11:12
Documento Juntado
-
22/11/2023 09:01
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 13:00
Petição Juntada
-
27/09/2023 15:10
Petição Juntada
-
26/09/2023 15:12
Petição Juntada
-
26/09/2023 08:32
Petição Juntada
-
25/09/2023 13:31
Petição Juntada
-
25/09/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 11:00
Petição Juntada
-
22/09/2023 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:30
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 13:37
Documento Juntado
-
14/09/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
13/09/2023 15:58
Ato ordinatório
-
13/09/2023 15:11
Petição Juntada
-
13/09/2023 15:11
Petição Juntada
-
04/09/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
31/08/2023 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:21
Petição Juntada
-
21/08/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB 436671/SP) Processo 1002010-03.2023.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Benedito de Oliveira Pires - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Trata-se de Ação Declaratória c.c.
Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Benedito de Oliveira Pires em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Regularmente citado, o banco Réu apresentou contestação às fls. 64/94.
Preliminarmente arguiu inépcia da inicial por documento comprovante de residência encontrar-se desatualizado, bem como arguiu prescrição trienal, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e conexão com os processos 10021118-66.2022.8.26.0484, 1002117-81.8.2022.26.0484 e 1002116-96.2022.8.26.0484.
Quanto ao mérito sustentou que o negócio jurídico celebrado é legítimo e não deve ser declarado nulo, pois consta documentação, assinatura e outros indícios que sustentam o desconto na aposentadoria do autor.
Pugna pela improcedência da ação e o pagamento do contrato na sua totalidade, inclusive com a incidência dos juros.
Juntou os contratos sub judice às fls. 97/102 Em especificação de provas, a parte autora pugna pela realização de prova pericial documentoscópica, ao passo que o Requerido pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento a fim de colher depoimento pessoal da parte autora.
Pois bem.
As preliminares arguidas não procedem e devem ser rechaçadas de plano Quanto à comprovação de endereço, extrai-se dos autos que o próprio contrato juntado pela parte ré comprova que a autora reside nesta Comarca, assim como os extratos do INSS acostados pela requerente apontam que o recebimento do benefício previdenciário se dá em Promissão.
Ademais, não falta de pedido, nem causa de pedir e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, não havendo que se falar em inépcia, visto que restaram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil.
Não prospera também a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo.
No que tange à prescrição, aplica-se ao caso dos autos o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, vez que evidente a relação consumerista mantida entre as partes, conforme determinação do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal, que abrange os serviços de natureza bancária (Súmula 297 do C.
STJ).
Ora, tratando-se de contrato firmado com prestações mensais e sucessivas, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto e, tendo havido débitos em benefício previdenciário ao menos até maio/2023 (fl. 212), não há que se falar em prescrição.
Por fim, quanto a conexão alegada, tem-se que a presente ação tem por objeto os contratos nºs 592299773 e 593699989, firmados a partir do benefício nº 546.836.419-7.
Por outro lado, o feito nº 1002118-66.2022.8.26.0484, tem por objeto o contrato nº 590799685; o feito nº 1002117-81.2022.8.26.0484, tem por objeto os contratos nº 593699976 e 594799243 e o feito nº 1002116-96.2022.8.26.0484, tem por objeto os contratos nº 620427708 e 6239028008.
Dessa forma, tratando-se de relações jurídicas distintas, de rigor o afastamento da preliminar de conexão aventada pelo banco requerido.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado, deferindo a produção das provas úteis e tempestivamente solicitadas.
Fixo como fato controvertido a efetiva celebração dos contratos nºs 592299773 e 593699989.
E, por tal razão, observo que qualquer diligência probatória postulada pela parte autora, para demonstração de que não celebrou tal contrato, se mostra desnecessária.
Isso porque, em razão de sua condição de consumidor e da incidência do sistema normativo protetivo respectivo, tem-se que há a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), pois verossímil e sua alegação.
Até porque, em se tratando de impugnação de autenticidade documental, é ônus probatório da parte ré demonstrar a higidez do documento contratual (art. 429, II, do CPC).
E, portanto, não sendo ônus probatório da parte autora e militando em seu favor presunção de veracidade dos seus fatos, indefiro as provas por ela formuladas, na forma do art. 374, inciso IV, do Código de Processo Civil.
De ouro lado, tem-se que o depoimento pessoal da parte autora é atividade probatória prescindível, pois a alegação fática autoral está bem exposta na inicial.
E, portanto, indefiro o requerimento da parte ré de produção do depoimento pessoal da parte autora.
Até porque o escopo probatório é a demonstração de que a parte autora efetivamente subscreveu e chancelou o instrumento contratual de fls. 97/102, mais precisamente que a assinatura nele constante partiu do punho da parte autora.
E a elucidação dessa questão fática será melhor realizada com a produção de prova pericial.
Nesse cenário, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se irá requerer a produção da prova pericial, advertindo-se que o silêncio será interpretado como dispensa da produção probatória.
Decorrendo in albis o prazo, certifique-se.
Manifestando-se a parte pela produção da prova, torne-se os autos conclusos.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do CPC.
Intime-se. -
18/08/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 01:20
Especificação de Provas Juntada
-
19/07/2023 19:10
Petição Juntada
-
07/07/2023 10:28
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
05/07/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
03/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 19:20
Réplica Juntada
-
13/06/2023 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
07/06/2023 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2023 14:31
Contestação Juntada
-
19/05/2023 08:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/05/2023 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
08/05/2023 11:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/05/2023 10:46
Mandado de Citação Expedido
-
08/05/2023 10:45
Recebida a Petição Inicial
-
08/05/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 10:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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