TJSP - 1047731-45.2024.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:50
Apensado ao processo
-
18/06/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/06/2025 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/06/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Lafaiete Ribeiro Papaiano (OAB 160532/SP), Renato Nunes da Silva (OAB 259482/SP) Processo 1047731-45.2024.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Marcellus Bellezzo, Andrea Madeo - Reqdo: Colegio Laruchi Ltda -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do Código de Processo Civil, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Intimem-se. -
31/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 13:26
Juntada de Petição de Réplica
-
10/12/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 18:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:54
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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