TJSP - 1027527-19.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:16
Apelação/Razões Juntada
-
19/05/2025 08:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/05/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:17
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 18:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/05/2025 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 01:10
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 08:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/04/2025 13:55
Embargos de Declaração Juntados
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea de Toledo Pierri (OAB 115022/SP) Processo 1027527-19.2024.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Steel Warehouse Cisa Indústrias de Aço Ltda -
Vistos. 1 - Inicialmente, defiro o ingresso da FESP no presente feito na qualidade de assistente litisconsorcial, nos termos do artigo 7º, inciso II, parte final, da Lei n.º 12.016/09.
Anote-se. 2 - Trata-se de mandado de segurança no qual aduz a parte impetrante que por entendimento equivocado da autoridade fiscal está sendo obrigada a incluir na base de cálculo do ICMS devido os valores relativos às contribuições devidas ao PIS e à COFINS, forma de cálculo que reputa indevida.
Pugnou pela concessão de liminar para afastar a inclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS e a concessão em definitivo da segurança com o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante.
Juntou documentos.
O pedido de concessão da liminar foi indeferido.
A impetrante interpôs recurso de agravo de instrumento ao qual foi negado provimento.
A parte impetrada manifestou-se nos autos juntando nota técnica que defende a forma de cálculo do tributo, pleiteando a denegação da ordem.
O Ministério Público declinou de prosseguir intervindo no feito. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. É certo que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributos estes que encontram fundamento precípuo no princípio da legalidade da Administração, estampado no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
De tal presunção, decorrem dois principais efeitos: a autoexecutoriedade do ato administrativo, permitindo que o agente público, via de regra, execute-o desde logo, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário; e a inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade apontada.
Sobre o assunto, são os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade.
Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos.
Admite-se, todavia, a sustação dos efeitos dos atos administrativos através de recursos internos ou de ordem judicial, em que se conceda a suspensão liminar, até o pronunciamento final de validade ou invalidade do ato impugnado [...] Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (in Direito Administrativo Brasileiro, 37.ª edição, Malheiros, São Paulo, 2010, p. 163).
Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário, no controle que exerce sobre os atos administrativos, ultrapassar os limites da legalidade e da legitimidade, a fim de reexaminar ou alterar o mérito da decisão administrativa.
Afinal, caso assim o faça, estará se imiscuindo indevidamente nas razões de conveniência e oportunidade típicas da Administração Pública, violando, por via consequencial, a independência dos Poderes.
Mais uma vez, é o que preconiza o supracitado autor: A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado.
Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, em especial os do interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda atividade pública.
O que o Judiciário não pode é ir além do exame de legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração (Direito Administrativo Brasileiro, 30ª Edição, Malheiros Editores, pág. 688).
Na espécie, forçoso concluir que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a existência de vício de ilegalidade no ato administrativo combatido.
Consoante o disposto na Lei Complementar 87/96, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação ou prestação, e em seu art. 13, § 1º, inciso II, alínea 'a' assim dispõe: "§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X docaputdeste artigo: (...) II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; (...)" Digno de nota que o C.
STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.223 firmou a seguinte tese: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico." Assim, as contribuições sociais PIS e COFINS que incidem sobre o faturamento da empresa devem ter seus valores repassados aos consumidores no preço do produto ou do serviço prestado.
Destarte, inexiste tributação de ICMS sobre tais contribuições na medida em que o que há é somente o repasse econômico de seus valores embutidos no preço da mercadoria ou serviço, este que deve compor a base de cálculo do ICMS por força de lei.
Nesse sentido, confira-se o julgado que segue transcrito: "DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - INCLUSÃO DE PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - RECURSO NÃO PROVIDO - I.
Caso em exame: Apelação interposta contra sentença de inépcia da petição inicial proferida em mandado de segurança - II.
Questão em discussão: (i) Inépcia da inicial por inadequação da via eleita; (ii) Legalidade da inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS; - III.
Razão de decidir: (i) Inépcia da petição inicial reconhecida em razão de não se poder impetrar mandado de segurança contra lei em tese.
Hipótese dos autos em que o mandado de segurança foi impetrado contra os efeitos concretos do art. 13, I, da Lei Compl. 87/1996, que prevê como base de cálculo do ICMS o "valor da operação".
Inexistência de lei em tese.
Sentença mandamental de natureza declaratória, que não acarreta efeitos patrimoniais pretéritos à impetração.
Direito a compensação tributária que pode ser declarado em mandado de segurança.
Súmula 213 do STJ. (ii) Esta Corte de Justiça tem adotado o entendimento pacificado pelo STJ segundo o qual é legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do tributo estadual, uma vez que se trata de mero repasse econômico que integra o valor da operação.
Dessa forma, não prospera a alegação de que há entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 574.706/PR) no sentido de que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, haja vista que, em tal julgamento, entendeu a Corte que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições de PIS e COFINS e não o contrário.
Impossibilidade do reconhecimento do direito a supostos créditos de ICMS decorrentes da redução do PIS e da COFINS, por força do decidido no Tema nº 69 do STF.
Modulação dos efeitos que permitiu a aplicação do tema somente após 15/03/2017, anos antes da impetração do presente mandamus.
Ausência de prévia comprovação do pagamento a maior.
Mandado de segurança é via inadequada para requerer valores pretéritos - IV.
Dispositivo: Ordem denegada.
Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1046025-27.2024.8.26.0224; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025)" Desta feita, à mingua de ilegalidades, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA requerida por inexistir o direito líquido e certo invocado pela parte impetrante.
Isenta dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09, da Súmula nº 512 do C.
Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 105 do C.
Superior Tribunal de Justiça, fica a parte impetrante responsável pelas custas e despesas processuais.
No momento oportuno e feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
02/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 08:15
Petição Juntada
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02/04/2025 01:59
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 17:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 17:33
Denegada a Segurança
-
25/02/2025 15:21
Conclusos para Sentença
-
11/02/2025 19:06
Petição Juntada
-
10/02/2025 09:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/02/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/02/2025 09:48
Pedido de Informações Juntado
-
10/02/2025 09:48
Pedido de Informações Juntado
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07/02/2025 12:26
Mandado Juntado
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07/02/2025 12:25
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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06/02/2025 09:25
Petição Juntada
-
05/02/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 12:15
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 11:24
Mandado Expedido
-
01/02/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 12:14
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:08
Certidão Juntada
-
08/01/2025 09:08
Documento Juntado
-
08/01/2025 09:07
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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17/09/2024 15:49
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:15
Petição Juntada
-
22/08/2024 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 00:35
Remetido ao DJE
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20/08/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2024 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/08/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 00:35
Remetido ao DJE
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16/08/2024 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/08/2024 13:55
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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15/08/2024 12:05
Petição Juntada
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15/08/2024 11:57
Petição Juntada
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13/08/2024 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 06:06
Remetido ao DJE
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09/08/2024 18:28
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 16:09
Conclusos para decisão
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10/07/2024 15:25
Conclusos para despacho
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05/07/2024 18:45
Emenda à Inicial Juntada
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22/06/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2024 01:30
Remetido ao DJE
-
20/06/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 17:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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