TJSP - 1009827-73.2024.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009827-73.2024.8.26.0229 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Jair Fratini - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - CONRATO BANCÁRIO.
PRESERVAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS VÁLIDA E EXPRESSAMENTE ESTIPULADA.
DESCABIMENTO DO PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, PORQUE A TAXA PRATICADA NO CONTRATO É DE CERCA DE UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO DA ESPÉCIE FORMALIZADAS À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - 3º andar -
07/08/2025 08:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
07/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2025 07:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 19:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1009827-73.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jair Fratini - Reqdo: Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Jair Fratini ajuizou a presente a ação de Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato em face de Banco Bradesco S.A., alegando que celebrou com o réu contrato de empréstimo pessoal em 25/04/2022 para o valor de R$1.630,94, com taxas de 7,98% a.m. e 151,44% a.a.
Afirma que os juros são exorbitantes, muito acima da média do Banco Central do Brasil.
Pugna pela revisão dos juros do contrato, com a redução para os percentuais médios do mercado na época da contratação; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; bem como dano moral.
Devidamente citada, a parte requerida ofertou Contestação (fls. 45/83), contrapondo que foi o autor quem procurou a Instituição Financeira para realizar o referido empréstimo.
Aduz que não há nenhuma irregularidade na contratação e que prevalece o princípio da pacta sunt servanda.
Impugna os pedidos iniciais.
Houve réplica (fls. 121/137). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-sedeação para declarar abusividadedejurosem contratodeempréstimo entabulado entre as partes. É aplicável ao presente caso o CódigodeDefesa do Consumidor, notadamente quanto às regrasdenulidadedecláusulas abusivas (CDC, art. 39, V e 51, IV), dada a nítida relaçãodeconsumo.
O CódigodeDefesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STJ - Súmula 297; AgRg no REsp 528247/RS), por serem prestadoresdeserviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º da Lei nº 8078/90 (STJ AGRESP 253953/RS).
Não se aplica ao feito a inversão do ônus probatório.
No presente caso, cabe ao autor o ônusdeprovar a alegada abusividade, uma vez que, apesardecaracterizada a relaçãodeconsumo, a jurisprudência incumbe ao requerente a demonstraçãodetais incongruências econômicas na contratação, o que não restou cumprido pela demandante.
A respeito da abusividade ou onerosidade excessiva, dispõe o CódigodeDefesa do Consumidor que são nulasdepleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimentodeprodutos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51 inciso IV) e que é vedado ao fornecedordeprodutos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, inciso V). É cediço que A estipulaçãodejurosremuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ).
A apuração da abusividade se faz com base nas taxas médiasdejurosnas operaçõesdecrédito divulgadas peloBancoCentraldo Brasil: Os precedentes desta Corte têm convergido para que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar ataxamédiapara as operações equivalentes, segundo apurado peloBancoCentraldo Brasil. (STJAgRg no AREsp 81.088/RS).
Essataxamédianão pode ser absoluta, mas deve ser aplicada com flexibilidade própria do sistemadelivre iniciativa.
Essa flexibilidade já era admitida em meados do século passado pela LeideEconomia Popular (Lei nº 1.521/51) que no artigo 4º, alínea b, proibia e considerava excessivo o lucro patrimonial excedente a um quinto do que se pratica nomercado: Art. 4º.
Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: [...] b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandadedeoutra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.
Além disso, vigora no Brasil o princípio da livre pactuação, salvo se houver discrepância substancial damédiapraticada pelomercadona praça do contrato, quando, então,caberá ao Judiciário proceder à devida adequaçãodemodo a repor o mínimodeequilíbrio em prol do consumidor.
A Súmula n. 530 do STJ determina a aplicação dataxamédiadomercado, apenas nos casos "deimpossibilidadedecomprovar ataxadejurosefetivamente contratada - por ausênciadepactuação ou pela faltadejuntada do instrumento aos autos", não se tratando, assim,dequalquer limite, masdecritério supletivo.
A simples pactuaçãodetaxadejurosremuneratórios superior àtaxamédiadomercadonão denota, por si só, abusividade.
Assim, apenas se poderia alegar abusividade diantedecaso concreto no qual fosse demonstrada a utilizaçãodeíndices em dissonância com aquilo que foi contratado ou em percentuais excessivamente superiores àmédia, a ser verificado no caso concreto.
Atualmente, esse limite comporta ampliação, na medida em que o consumidor tem livre acesso a inúmeras instituiçõesdecrédito, conhecimento prévio das taxas cobradas por cada uma delas e liberdadedeescolha, não se podendo afirmar que esteja sendo ludibriado em sua boa-fé, premente necessidade, inexperiência ou leviandade.
Confira-se: Conforme destacado pela em.
Min Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJde04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJede20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJde24.09.2007) damédia.
Ataxamédiademercado, divulgada peloBancoCentral, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se osjuroscontratados foram ou não abusivos." Para o reconhecimento da natureza abusiva dosjuros, deve ser comprovada a ocorrênciadesignificativa discrepância entre ataxamédiademercadoe aquela praticada pela instituição financeira (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018).
Importante destacar que a parte autora não demonstrou que ataxadejurosremuneratórios praticada pela parte ré discrepedeforma irrazoável damédiadomercadoe, tampouco, que existe cláusula contratual concedendo ao requerido o poderdedefinir unilateralmente ataxadejuros.No caso, a taxa de juros média aplicada pelo Banco Central no período foi de 5,22% ao mês e 84,19% ao ano (fl. 8); e a taxa de juros do contrato foi de 7,98% ao mês e 151,44% ao ano.
Nesse sentido, o E.
TribunaldeJustiçadeSão Paulo: "AÇÃO REVISIONALDECONTRATODEFINANCIAMENTO CÉDULADECRÉDITO BANCÁRIO.
Sentençadeimprocedência.
Insurgência do autor.JUROSREMUNERATÓRIOS.
Ataxadejurosremuneratórios foi expressamente fixada no contrato em 2,21% ao mês e ataxamédiademercadono site doBancoCentraléde2,09% ao mês,demodo que não há a alegada discrepância, considerando-se a tolerância admitida em Julgado do STJdeaté três vezes àtaxademercado, conforme entendimento da Ministra NANCY ANDRIGHI, no julgamento do REsp nº 1061530/RS.
Ademais, o CET Custo Efetivo Total da Operação constitui índice meramente informativo, que auxilia o consumidor a ter uma visão global do empréstimo que está sendo contratado.
Não se tratadeencargo remuneratório, masdecálculo meramente informativo,demodo que não comporta reduçãodeforma direta.
RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1000926-69.2023.8.26.0159; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª CâmaradeDireito Privado; ForodeCunha - Vara Única; Data do Julgamento:14/06/2016; DatadeRegistro: 06/09/2024).
Dessa forma, conclui-se que não há qualquer ilegalidade ou abusividade no contrato firmado entre as partes aptas à procedência do pedido inicial.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão ajuizada por Jair Fratini em face de Banco Bradesco S.A., declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
24/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:52
Julgada Procedente a Ação
-
17/02/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Réplica
-
17/12/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 14:19
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 14:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 12:41
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
02/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000802-65.2022.8.26.0533
Antonio Benedito Estoque
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Maicira Baena Alcalde Pereira de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2022 15:00
Processo nº 1001873-30.2024.8.26.0405
Nair Alves do Pinho
Manoel Vicente Dias Novo
Advogado: Sabrina Taynara Silva Messias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2024 12:01
Processo nº 1018469-48.2024.8.26.0451
Gisele Aparecida Buzeto
Agm Brasl Agencia de Modelos e Fotografi...
Advogado: Reginaldo Barbosa de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 13:50
Processo nº 1018469-48.2024.8.26.0451
Gisele Aparecida Buzeto
Agm Brasl Agencia de Modelos e Fotografi...
Advogado: Reginaldo Barbosa de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2024 16:22
Processo nº 1009913-60.2022.8.26.0020
Banco Santander
Bruno Carlos dos Santol Silva
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2022 22:01