TJSP - 1001725-23.2024.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001725-23.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Dirceu Aguiar Ferreira - Banco Agibank S.A. - DISPOSITIVO -6- Ante o exposto, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 1213938952, e condenando o réu a restituir ao autor, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, os valores que foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, antes e depois do ajuizamento desta ação, relativamente às parcelas do contrato de empréstimo ora em comento, incidindo correção monetária a contar da data de cada desconto indevido, que será calculada de acordo com o IPCA, conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e juros de mora a contar da citação, segundo o índice apurado pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se a metodologia de cálculo definida pelo CMN (Resolução CMN nº 5.171/2024), nos termos do art. 406, §2º, do CC.
Condeno o réu outrossim ao pagamento de indenização ao autor, a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que outrossim deverá ser acrescido de juros de mora apurado nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil a contar da citação, e de correção monetária segundo o IPCA a contar da data desta sentença, conforme enunciado da súmula nº 362, do STJ.
Oficie-se ao INSS, com urgência, para exclusão definitiva do empréstimo consignado ora declarado inexigível do benefício previdenciário do autor, cujo ofício deverá ser encaminhado à autarquia pela própria parte.
Sucumbente, condeno o réu, finalmente, ao pagamento das despesas com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 15% sobre o valor global e atualizado da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, se o caso.
Decorridos in albis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1.286, §6º, das NSCGJ, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
Antes do arquivamento, contudo, nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais em aberto, que deverão ser apuradas pela z. serventia; ou, ainda, pessoalmente (em caso de a parte vencida não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art.1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo e não verificado o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa do Estado.
Caso ajuizado incidente de cumprimento de sentença, a taxa judiciária e as despesas processuais relativas a este processo de conhecimento serão cobradas no respectivo incidente.
P.I.C. - ADV: MARIANA MATIAS ROSÁRIO (OAB 387057/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
29/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:59
Julgada Procedente a Ação
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07/08/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:35
Especificação de Provas Juntada
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09/05/2025 17:55
Petição Juntada
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Mariana Matias Rosário (OAB 387057/SP) Processo 1001725-23.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dirceu Aguiar Ferreira - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma fundamentada, sob pena de indeferimento.
Inclusive em relação às provas requeridas na inicial e contestação, é necessário que as partes ratifiquem o pedido de produção, não bastando o pedido genérico de prova, dada a necessidade de demonstração da pertinência da prova colimada.
Sem prejuízo, na mesma oportunidade esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
O Juízo tem entendimento de que eventuais preliminares e prejudiciais de mérito serão analisadas após a especificação de provas. -
24/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:44
Remetido ao DJE
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23/04/2025 16:21
Ato ordinatório
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02/04/2025 10:53
Réplica Juntada
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27/03/2025 13:09
Petição Juntada
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14/03/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 06:24
Remetido ao DJE
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12/03/2025 13:43
Ato ordinatório
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11/12/2024 11:46
Contestação Juntada
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28/11/2024 20:27
Pedido de Habilitação Juntado
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26/11/2024 07:01
AR Positivo Juntado
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13/11/2024 13:19
Certidão Juntada
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12/11/2024 12:40
Carta Expedida
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30/10/2024 18:38
Pedido de Habilitação Juntado
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30/10/2024 17:02
Petição Juntada
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22/08/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 13:37
Remetido ao DJE
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22/08/2024 13:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/08/2024 13:49
Conclusos para decisão
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10/05/2024 16:11
Conclusos para despacho
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08/04/2024 18:37
Petição Juntada
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03/04/2024 16:59
Pedido de Prazo Juntada
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18/03/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2024 00:36
Remetido ao DJE
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15/03/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 13:54
Conclusos para decisão
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15/03/2024 13:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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