TJSP - 1003043-27.2023.8.26.0452
1ª instância - 01 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 11:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/08/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/07/2024 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 12:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/07/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:09
Expedição de Carta.
-
23/04/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 00:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/04/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 08:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 09:43
Juntada de Mandado
-
19/12/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2023 16:17
Expedição de Carta.
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11/10/2023 21:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 10:48
Conclusos para decisão
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21/09/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique de Oliveira Franco (OAB 388208/SP) Processo 1003043-27.2023.8.26.0452 - Monitória - Reqte: José Cury -
Vistos.
O benefício da Justiça Gratuita é direcionado àqueles que realmente desprovidos de condições que lhe permitam (...) pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Declina o art. 98 'caput' do Código de Processo Civil que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A seu turno, o§2º do art. 99, afirma que: §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
As disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando constitucional filtragem constitucional -, qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, Art. 5º, LXXIV).
Da leitura dos dispositivos deflui que, nada obstante a lei exija, para o indeferimento, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, na prática, é fato que não há como o juízo aquilatar a capacidade econômica sem que a parte candidata ao benefício legal traga aos autos esses elementos, a ela tão fáceis de serem alcançados aplica-se, por analogia, distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC).
Não bastasse, a realidade dita que a presunção legal encartada no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser tomada com ressalvas, na medida em que, não raro, ocorrem abusos na utilização do benefício.
Portanto, nada impede que o Juízo estabeleça uma fase preliminar para averiguação da real necessidade.
O processo perde o mínimo em agilidade, e a Justiça ganha deveras com a racionalização da utilização de seus recursos.
Por conta disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, fazendo prova da sua hipossuficiência econômica, ou efetuando o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Para comprovação da carência jurídica das pessoas físicas, providencie o autor a juntada aos autos de sua última declaração de imposto de renda.
Com a manifestação, tornem os autos conclusos.
Int. -
18/08/2023 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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