TJSP - 1004983-64.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/09/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004983-64.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Batista Baltazar - BANCO PAN S.A. - Zenilda Gonzaga da Fonseca -
Vistos.
Levando em consideração o grau complexidade (não elevado), especificidade de conhecimentos técnicos (normal em relação às atribuições do perito), a quantidade de quesitos elaborados (não destoante do padrão para estes casos), bem assim o tempo necessário para realização dos trabalhos, os deslocamentos do perito e ainda o patamar de fixação dos honorários em demais processos com perícias análogas, fixo os honorários periciais em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Intime-se a parte requerida para depósito no prazo de dez dias, sob pena de preclusão, bem como para apresentação do documento original, conforme fls. 285.
Com o depósito e, independente de novo despacho, diligencie-se para início dos trabalhos. - ADV: ZENILDA GONZAGA DA FONSECA (OAB 285504/SP), KARYNE MENDES SILVA (OAB 341038/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
28/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 18:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Réplica
-
16/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 09:05
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
13/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 03:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:33
Certidão Juntada
-
26/05/2025 15:56
Carta Expedida
-
26/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 05:40
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 22:27
Recebida a Petição Inicial
-
22/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:36
Petição Juntada
-
24/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karyne Mendes Silva (OAB 341038/SP) Processo 1004983-64.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Batista Baltazar - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de não entrega da declaração de imposto de renda a ser obtido junto ao site da Receita Federal (meu imposto de renda).
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do C.P.C., sem nova intimação.
Int. -
23/04/2025 05:49
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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