TJSP - 1004884-94.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 04:25
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Reginaldo José da Costa (OAB 264367/SP), Gabriel Aquino Prudente (OAB 481397/SP) Processo 1004884-94.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francesco Donzella, Zulmira Castelão Donzella -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Após a análise de referidos documentos para apreciação do pedido de assistência judiciária, proceda a serventia, se necessário, a sua recategorização como documentos sigilosos, nos termos do Comunicado CG nº 240/2023.
Intime-se. -
23/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007089-40.2023.8.26.0038
Olivial Industria e Comercio LTDA
Kunara Comercio e Servicos de Materiais ...
Advogado: Jurandir Carneiro Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2023 15:24
Processo nº 1033731-40.2024.8.26.0224
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Noelma Almeida de Souza Mendes
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2024 06:34
Processo nº 0003392-84.2025.8.26.0320
Cooperativa de Credito Credinter LTDA - ...
Paula Gisele Olbrick
Advogado: Luiz Gastao de Oliveira Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2024 08:45
Processo nº 0000580-37.2018.8.26.0604
Justica Publica
Gabriel do Amaral Correa
Advogado: Josiane Pivetta Ferro Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2018 11:13
Processo nº 1039845-92.2024.8.26.0224
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Regina Oliveira dos Santos
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2024 15:45