TJSP - 1013192-19.2025.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 10:54
Juntada de Decisão
-
16/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Henrique Silva de Oliveira (OAB 466407/SP) Processo 1013192-19.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Natasha Araujo Silva - Vistos INDEFIRO o pedido liminar (fls.08), justamente pelo fato de que há controvérsia fática que paira sobre a demanda, e ao menos em cognição sumária não é possível aferir se as hipóteses lançadas na exordial correspondem àquelas que serão alcançadas com o mérito e o fato ocorreu em setembro de 2024, o que por si só afasta a urgência do pedido.
Com efeito, até que seja oportunizado o contraditório, prossiga-se sem a concessão da ordem liminar.
Para apreciação dos benefícios da gratuidade de justiça, acoste o autor aos autos as 03 últimas declarações de seu imposto de renda ou de seus rendimentos no prazo de 10 dias, ou, querendo, no mesmo prazo, poderá promover recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito.
Em caso de eventual recolhimento, cite-se.
Esclareça a autora o seu pedido liminar de fls.13, aparentemente, é estranho ao objeto da lide.
Intime-se. -
31/03/2025 03:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 21:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036038-64.2024.8.26.0224
Gerizim Fundo de Investimento em Direito...
Jessica Belinski de Macedo
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2024 18:44
Processo nº 1008389-83.2023.8.26.0152
Europlus Viagens e Turismo LTDA
L. Guerin Viagens, Negocios e Consultori...
Advogado: Matias Ramos Fischel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2023 17:35
Processo nº 1004870-13.2025.8.26.0320
Joao Pedro Elias Sierra
Raphael Silva Bras
Advogado: Marcelo Oliveira de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 10:47
Processo nº 1043508-49.2024.8.26.0224
Bndc Comercio de Motos Eireli
Eduardo Alexandre da Silveira
Advogado: Rogerio Machado Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2024 11:39
Processo nº 0000447-30.2007.8.26.0038
Jose Souza Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Salete Bezerra Braz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2007 18:04