TJSP - 1045894-91.2024.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1045894-91.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Inês da Rocha Silva - Banco BMG S/A -
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Cartão de Crédito Consignado, ajuizada por Maria Inês da Rocha Silva em face de Banco BMG S.A.
Alegou, em suma, a autora que recebe benefício previdenciário e contratou com o requerido um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), acreditando ser um empréstimo consignado.
Após a celebração do contrato, passou a receber faturas de cartão de crédito em sua residência, momento em que percebeu não ter contratado empréstimo consignado, mas sim cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), que mensalmente desconta quase 5% de seu benefício.
Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, em sede de tutela de urgência, o cancelamento do referido cartão.
No mérito, pediu a confirmação da decisão que acolher o pedido de tutela de urgência.
Juntou documentos às pp. 7/16.
Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à autora, indeferindo-se,
por outro lado, o pedido de tutela de urgência (p. 20).
O Banco BMG S.A. apresentou contestação (pp. 26/37).
Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de prévia solicitação administrativa para o cancelamento do cartão.
No mérito, o banco alegou, em síntese, que a instituição jamais se recusou a promover o cancelamento do contrato, destacando que a mera solicitação de cancelamento do cartão, por si só, não extingue as obrigações contratuais ou a RMC, especialmente se houver saldo devedor.
O réu ressaltou que a quitação do saldo devedor é condição sine qua non para a liberação da Reserva de Margem Consignável, conforme o art. 17-A da Resolução Normativa 28 do INSS.
Afirmou que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nem demonstrou interesse na quitação do débito.
Além disso, sustentou que a autora tinha ciência das cláusulas contratuais.
Por fim, o banco levantou a suspeita de advocacia predatória, questionando a forma como o advogado da autora obteve a procuração, e solicitou a intimação da autora para confirmar a contratação do advogado.
Requereu improcedência do pedido e juntou documentos às pp. 38/140.
A parte autora apresentou réplica (pp. 144/147).
Refutou a preliminar de falta de interesse de agir, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, e, no mérito, dentre outros, ressaltou que a ação visa apenas o cancelamento do plástico do cartão, o que é permitido a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, conforme o art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
A exclusão da RMC, contudo, ocorreria somente após a quitação do débito.
A autora requereu o prosseguimento do feito e o julgamento antecipado, manifestando não pretender produzir novas provas.
Juntou documentos às pp. 148/168.
O Banco BMG S/A se manifestou sobre a documentação juntada pela autora (pp. 173/174), reiterando os termos da contestação.
Afirmou que o substabelecimento acostado à fl. 148 está desatualizado.
O banco defendeu que as faturas demonstram que o saldo devedor foi gerado por saques e compras, que o cancelamento do cartão físico é possível, mas que a exclusão da RMC e o cancelamento da relação jurídica só ocorrerão após a quitação do saldo devedor. É o relatório.
Fundamento e decido.
A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu não merece acolhimento.
O acesso à justiça é garantido constitucionalmente pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo pré-requisito para o ajuizamento da ação a tentativa de solução administrativa do conflito.
No mais, a pretensão autoral de cancelamento do cartão de crédito consignado, com a consequente exclusão da Reserva de Margem Consignável (RMC), é o ponto central da demanda.
Conforme o artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008, o beneficiário tem o direito de solicitar o cancelamento do cartão de crédito a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual.
No entanto, a mesma norma estabelece que o cancelamento do cartão não extingue a dívida, e a exclusão da Reserva de Margem Consignável (RMC) somente ocorrerá com a quitação integral do débito.
A parte autora alega ter contratado o cartão de crédito consignado acreditando se tratar de um empréstimo consignado.
Contudo, não há nos autos comprovação de vício de consentimento no momento da contratação.
Com efeito, o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, assinado pela autora, informou claramente que se trata de um "Cartão de Crédito Consignado", com autorização para desconto do valor mínimo na remuneração/benefício.
Ademais, a autora declarou estar ciente de que o produto contratado é um Cartão de Crédito Consignado.
Há, ainda, um "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado", também com a assinatura da autora, onde ela declara ter contratado um cartão de crédito consignado e ter sido informada sobre a incidência de encargos em caso de saque (pp. 98/110) Não bastasse, os extratos de fatura apresentados demonstram que foram realizadas compras e saques com o cartão, gerando saldo devedor (pp. 111/140).
Ora, a autora alterou a verdade dos fatos ao afirmar que pensou estar contratando empréstimo consignado quando da contratação ora discutida, caracterizando a conduta do art. 80, II, do CPC.
Afinal, o empréstimo consignado não inclui o uso de cartão de crédito para compras.
O réu não se opôs ao cancelamento do cartão físico, mas condicionou a liberação da RMC e a extinção da relação contratual à quitação do saldo devedor, conforme previsto na Instrução Normativa mencionada.
Verifica-se, portanto, que o réu reconheceu a procedência do pedido, pois concordou com o pedido de cancelamento da parte autora, ressaltando a legislação que o permite.
Por fim, a impugnação da representação processual da autora, arguida pelo réu, merece análise.
Isso porque, em contestação, o banco réu questionou a forma como o advogado da autora obteve a procuração, levantando suspeitas de "advocacia predatória" em razão do ajuizamento de ações que seriam "praticamente idênticas" a diversas outras demandas movidas contra a instituição financeira.
Alegou que as petições seriam "genéricas", com alterações apenas do nome das partes e do número dos contratos.
Requereu, ainda, a intimação da autora para confirmar a contratação de seu advogado.
Analisando a cadeia de representação processual da autora nos autos, verifico o seguinte: a) Em 11 de outubro de 2022, a autora, Maria Inês da Rocha Silva, outorgou poderes para o foro em geral ao Dr.
Josias Wellington Silveira (OAB/SP 293.832).
Este documento foi assinado eletronicamente pela autora e inclui uma foto de seu rosto (pp. 7/9); b) Em 18 de agosto de 2024, o Dr.
Josias Wellington Silveira substabeleceu os poderes, sem reserva, à advogada Jenifer Alves Castro de Menezes (OAB/SP 425.272), que assinou a petição inicial (p. 11); e c) Na réplica, a autora peticiona por meio do Dr.
Josias Wellington Silveira, que junta um novo substabelecimento, datado de 02 de dezembro de 2024, no qual a advogada Jenifer Alves Castro de Menezes transfere a ele os poderes, na modalide "sem reserva" (p. 148).
A autora, inclusive, requereu a exclusão da advogada Jenifer dos autos e a habilitação do Dr.
Josias (p. 147).
Constata-se que a representação processual da autora está regularmente constituída.
As procurações e substabelecimentos apresentados demonstram uma cadeia de outorga de poderes de representação formal e válida.
A alegação de "advocacia predatória", por si só, não configura vício processual, uma vez que a lei assegura a todo cidadão o direito de recorrer ao Poder Judiciário para a apreciação de qualquer lesão ou ameaça a direito, conforme o disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição de 1988.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação para determinar o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) da autora, sendo que a exclusão da RMC e a extinção da relação contratual só ocorrerão após a quitação do saldo devedor.
Diante da ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora, condeno-a ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do mesmo diploma legal.
Custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, pela autora, que não comprovou a ocorrência de vício na contratação.
Observe-se a concessão do benefício da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, §§3º e 4o, do CPC.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros moratórios devem corresponder àdiferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Demodo a evitar o ajuizamentodeembargosdedeclaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linhaderaciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposiçãodeembargosdedeclaraçãofora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
P.I.C.
Campinas, 25 de agosto de 2025. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP) -
25/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:16
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
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06/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:17
Mudança de Magistrado
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05/05/2025 02:35
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 22:45
Petição Juntada
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01/04/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Jenifer Alves Castro de Menezes (OAB 425272/SP) Processo 1045894-91.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Inês da Rocha Silva - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
Manifeste-se a parte contrária acerca da documentação juntada às fls. 149/168, no prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos para saneador/sentença.
Intime-se. -
31/03/2025 06:34
Remetido ao DJE
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28/03/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:35
Certidão de Cartório Expedida
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23/01/2025 09:15
Réplica Juntada
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16/01/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 12:11
Remetido ao DJE
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16/01/2025 11:50
Ato ordinatório
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06/11/2024 18:07
Contestação Juntada
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19/10/2024 07:06
AR Positivo Juntado
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10/10/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 08:07
Certidão Juntada
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09/10/2024 05:51
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 18:06
Carta Expedida
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08/10/2024 18:06
Recebida a Petição Inicial
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08/10/2024 15:18
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:33
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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08/10/2024 10:33
Redistribuição de Processo - Saída
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07/10/2024 11:43
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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05/10/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:34
Remetido ao DJE
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03/10/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:19
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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