TJSP - 1006266-08.2023.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:32
Certidão de Cartório Expedida
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27/05/2025 09:29
Certidão de Cartório Expedida
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27/05/2025 09:24
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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02/04/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner de Oliveira (OAB 259003/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP) Processo 1006266-08.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dyana Macedo da Silva - Reqdo: Enel Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.a -
Vistos.
Dyana Macedo da Silva ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Enel Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.a, ambas devidamente qualificadas.A autora alega, em síntese, que a ré inscreveu indevidamente seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou documentos (fls. 11/31).
Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à autora (fl. 32).
Devidamente citada (fl. 37), a requerida apresentou contestação (fls. 38/56).
Preliminarmente, impugna a procuração apresentada, pois há divergências nas assinaturas, requerendo, portanto, o comparecimento da parte autora em juízo para ratificar os termos da procuração.
Ainda, em preliminar, aduz a falta de documento essencial para a propositura da ação (comprovante de residência).
Preliminarmente também alega que a parte autora não tentou solucionar a questão inicialmente pela via administrativa.
Por fim, afirma não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
No mérito, afirma que para a abertura de contrato ou realização da transferência de titularidade faz-se necessária a apresentação de documentos legítimos para a efetivação do ato, em especial, os documentos pessoais do interessado, contrato de locação, escritura pública de propriedade ou documento similar e idôneo que comprove a posse do imóvel objeto do pedido, com data, tendo a parte autora realizado abertura de contrato junto à concessionária ré para o fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora.
Salienta que o contrato para fornecimento de energia elétrica permanece latente, ou seja, não houve requerimento para encerramento ou troca da titularidade, sendo este o motivo da sua negativação, inadimplemento de conta de consumo de energia elétrica.
Ressalta que a abertura do contrato somente foi realizada mediante apresentação dos documentos pessoais e de comprovantes legítimos de posse ou propriedade do imóvel em questão.
Esclarece que procedimento adotado pela concessionária para a troca da titularidade e/ou nova unidade consumidora obedecem às normas da agência reguladora, que estabelece como requisito para a efetivação da transferência que o solicitante apresente documento de identificação e CPF, o que foi feito.
Argumenta ser lícita a cobrança e a negativação. nega falha na prestação de serviço e a inocorrência de danos morais.
Esclarece que a responsabilidade da notificação não é da ora requerida.
Requer, assim, a total improcedência da ação e a condenação da patrona da autora em litigância de má-fé.
Também juntou documentos.
Houve réplica (fls. 144/151).
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (fl. 154) a autora não pretendeu produzir outras provas, tampouco manifestou interesse na realização da audiência de conciliação prevista no art. 139, V do Código de Processo Civil. É o relatório.
Fundamento e decido.
Desnecessária a produção de outras provas, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, afasto as preliminares suscitadas.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, pois sequer foi concedida.
No que tange à ausência de pretensão resistida, ainda que se não tenha comprovado o requerimento administrativo prévio antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, no momento em que a ré apresenta a contestação, inicia-se a resistência à pretensão e o litígio entre as partes.
Importa consignar que entre as partes há verdadeira relação de consumo, uma vez que a requerida é fornecedora de serviços, enquanto a autora é a destinatária final destes.
Assim, se a requerente se encaixa no conceito de consumidor a teor do previsto no Art. 2º da Lei, uma vez que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de comercialização de produtos e/ou serviço no mercado de consumo.
Desta forma, aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, o que faz com que o litígio seja inteiramente analisado tendo em vista as regras e princípios que emergem da legislação consumerista, onde a parte autora é, incontestavelmente, vulnerável frente a outra.
No mérito, o pedido é improcedente Narra a autora na exordial que teve seu nome negativado pela requerida injustamente, já que afirma não ter realizado qualquer negócio jurídico com a ré.
Na contestação, a ré apresentou prints das telas do sistema interno asseverando que a requerente é titular unidade consumidora constando em seu sistema os referidos débitos de energia elétrica não pagas.
Veja-se que a unidade consumidora cobrada é justamente a situada na Vel.
União I Sai Jaime de B Câmara, 15, que corresponde ao endereço declinado pela própria autora na inicial.
Compulsando os autos observo que a autora deixou de colacionar quaisquer elementos suficientes que comprovem a irregularidade da relação jurídica demonstrada pela ré em contestação, muito menos o desconhecimento daquele endereço, apenas limitou-se em nega-los.
Nesse diapasão, notadamente tanto a peça inaugural quanto a procuração da parte autora corroboram que a requerente possui relação com o endereço da unidade consumidora, faltando assim, com a verdade.
Sendo assim, a improcedência da ação é medida que se impõe, devendo ser considerado válido e existente o contrato entre as partes no período dos débitos, estando ausentes alguma conduta ilícita por parte da ré, que agiu em exercício regular do seu direito de credora.
Não há que se falar em inexigibilidade do débito, tampouco em inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, já que existente a dívida e regular o ato destinado à publicidade de tal condição.
Assim, em sendo legítimo o débito, bem como a cobrança realizada pela ré, impossível o acolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, em relação à requerente, a suspensão decorrente da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC).
P.R.I. -
01/04/2025 06:14
Remetido ao DJE
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31/03/2025 17:53
Julgada improcedente a ação
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28/02/2025 09:51
Conclusos para Sentença
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28/02/2025 09:48
Certidão de Cartório Expedida
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04/12/2024 15:38
DEPRE - Decisão Proferida
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26/09/2024 15:24
Certidão de Cartório Expedida
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23/09/2024 11:29
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:00
Petição Juntada
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29/05/2024 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 05:57
Remetido ao DJE
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27/05/2024 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 17:17
Conclusos para decisão
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05/03/2024 18:30
Petição Juntada
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01/03/2024 13:21
Documento Juntado
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01/03/2024 13:18
Certidão de Cartório Expedida
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20/02/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2024 10:53
Remetido ao DJE
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16/02/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2024 21:35
Conclusos para decisão
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23/01/2024 09:36
Conclusos para despacho
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14/12/2023 15:39
Especificação de Provas Juntada
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30/11/2023 18:13
Petição Juntada
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24/11/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/11/2023 06:01
Remetido ao DJE
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22/11/2023 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 14:02
Conclusos para decisão
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22/11/2023 13:43
Petição Juntada
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22/11/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2023 11:21
Réplica Juntada
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21/11/2023 05:40
Remetido ao DJE
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21/11/2023 04:56
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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21/11/2023 04:53
Documento Juntado
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17/11/2023 19:11
Petição Juntada
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09/11/2023 05:06
Suspensão do Prazo
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26/10/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2023 05:55
Remetido ao DJE
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24/10/2023 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 14:26
Conclusos para decisão
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20/09/2023 17:43
Contestação Juntada
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05/09/2023 05:02
AR Positivo Juntado
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25/08/2023 12:56
Carta Expedida
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13/07/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2023 12:11
Remetido ao DJE
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12/07/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 11:24
Conclusos para decisão
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11/07/2023 18:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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