TJSP - 1002718-38.2024.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:10
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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01/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 20:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 22:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 18:21
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 12:14
Remetido ao DJE para Republicação
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02/04/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB 491323/SP) Processo 1002718-38.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eleilton Francisco Miguel - Reqdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Eleilton Francisco Miguel ajuizou(aram) ação de Procedimento Comum Cível em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, ambos devidamente qualificados.
Relata o requerente que firmou com a réu contrato de financiamento (CDC) para aquisição do veículo Renault Logan Expression, ano/modelo 2018/2019, no valor de R$ 47.738,20, a ser pago em 48 prestações de R$ 1.719,07 cada, o qual foi refinanciado, sendo o valor total refinanciado R$ 39.555,45, a ser pago em 36 prestações de R$ 1.674,06.
Afirma que a ré utilizou-se do método de amortização mais prejudicial ao consumidor, valendo-se de juros remuneratórios e capitalizados.
Afirma, ainda, que a requerida praticou venda casada ao incluir no contrato a cobrança tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação e seguro e IOF no valor total de R$ 2.938,20.
Requer que a requerida se abstenha de inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como a autorização, em liminar, para depósito do valor que entende correto, além de ser mantido na posse do veículo.
Requer a procedência da ação, com a revisão do contrato, de modo a fazer com que o cálculo dos juros se dê da forma simples, e não composta.
Requer, finalmente, a devolução do excesso pago a título de juros remuneratórios e encargos (tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro de contrato e seguro prestamista).
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 26/72. Às fls. 73/75 foi deferida ao autor a justiça gratuita, porém indeferida a antecipação de tutela pleiteada, consistente na pretensão de consignar em juízo os valores das parcelas ou somente aqueles considerados. Às fls. 80/98 a requerida apresentou contestação na qual impugna a justiça gratuita concedida ao autor.
Preliminarmente, alega que não há interesse de agir, pois o autor não teria comunicado sua pretensão anteriormente à ré, e afirma que o advogado do autor distribuiu ações idênticas com petições genéricas, modificando apenas o nome das partes e número do contrato.
No mérito alega que não há irregularidades no contrato e nos valores cobrados e que estes eram de prévio conhecimento do requerente e foram livremente pactuados.
Pugna, ao fim, pela total improcedência dos pedidos.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 99/142.
Houve réplica (fls. 148/159). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria exclusivamente de direito.
Em relação à impugnação à concessão da justiça gratuita, é da requerida o ônus de provar a suficiência de recursos do requerente, de modo a afastar a presunção de veracidade que emerge da declaração feita à fl. 31 e dos demais documentos juntados pelo autor no decurso do processo.
Inexistente tal prova, é de rigor a manutenção do benefício concedido ao requerente.
Também, não há que se falar emfaltadeinteressedeagir.
Impõe-se reconhecer o interesse processual da parte autora, consubstanciado no intuito de buscar, pela via judicial, o que entende de direito, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Outrossim, relevante salientar a existência de entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a prévia provocação administrativa não consubstancia condição para a tutela dos interesses da parte em Juízo, tendo em vista a absoluta autonomia entre as esferas administrativas e judiciais.
Com relação à alegada promoção de advocacia predatória pelo patrono constituído pelo autor, afasto-a também, vez que a multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória, não havendo o que ilegitime a procuração que acompanhou a inicial.
Quanto ao mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Extrai-se dos autos que o requerente celebrou com o requerido a Cédula de Crédito Bancário n° 529698889 (fls. 33/41) renegociado conforme Aditivo de renegociação nº 596538650, para aquisição do veículo descrito na inicial.
O valor total refinanciado foi R$ 39.555,45, a ser pago em 36 prestações de R$ 1.674,06 cada.
A taxa de juros prevista foi de 2,30% ao mês e 31,37% ao ano.
No entanto, segundo o autor, a informação relativa à incidência de juros remuneratórios não constou de forma suficientemente clara no contrato, de sorte que, nestas condições, é de rigor que seja utilizado o método de amortização menos prejudicial ao consumidor, no caso, a computação dos juros de forma simples, e não composta, como prevista no contrato.
Indica como forma ideal de contabilização de juros o denominado "Método GAUSS".
Também se insurge o autor contra a cobrança tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro de contrato e seguro prestamista, no valor total de R$ 944,28, afirmando se tratar de venda casada.
Dito isto, analiso as questões expostas nos tópicos a seguir: 1) Da taxa de juros remuneratórios pactuada e da capitalização destes em período inferior a 01 (um) ano.
De pronto, cumpre consignar que o contrato celebrado entre as partes é claro ao estabelecer que a dívida assumida pelo autor corresponde ao (...) valor total financiado (item F.6),acrescido dos juros remuneratórios (item F.4),(...) (item M - fl. 34).
Nestes termos, descabe se falar em falta de clareza da cláusula que dispõe sobre a incidência de juros remuneratórios no contrato, bem como da capitalização destes, o que torna perfeitamente válida a referida cláusula.
Nesse sentido: "EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Pedidos julgados improcedentes.
Insurgência dos embargantes.
Inadmissibilidade.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Matéria exclusivamente de direito.
Preliminar afastada.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto 22.626/33.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Admissibilidade.
Entendimento das Súmulas 539 e 541 do C.
Superior Tribunal de Justiça e do artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004.
Contrato que especifica com clareza os índices incidentes e a sua periodicidade, indicando os respectivos percentuais aplicados.
TARIFA DE CADASTRO.
Admitida somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da orientação firmada pelo STJ, ao aplicar a "Lei de Recursos Repetitivos" (REsp 1.251.331/RS).
Rejeitada a preliminar, recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1000240-50.2019.8.26.0472; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira -1ª Vara; Data do Julgamento: 13/02/2020; Data de Registro: 13/02/2020 grifos meus) "Ação de revisão de cláusulas contratuais e de condenação à repetição de indébito.
Contrato de financiamento bancário.
Juros remuneratórios.
Taxa que não revela onerosidade excessiva.
Limitação.
Inaplicabilidade.
Súmula 596 do STF.
Capitalização de juros.
Previsão contratual de sua incidência.
Legalidade.
Súmulas 539 e 541 do STJ.
Repasse do custo financeiro da operação de crédito.
Legitimidade da cobrança de tarifa relativamente ao seguro de proteção financeira.
Venda casada não configurada.
Orientação firmada em recurso repetitivo.
Improcedência.
Manutenção.
Apelação denegada".(TJSP; Apelação Cível 1011681-30.2017.8.26.0009; Relator (a):Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020 grifos meus) Neste ponto, cumpre ressaltar que após a edição da MP 1.963-17/2000, de 31.03.2000, tornou-se lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma expressa e clara.
A este respeito, o julgamento proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em recurso submetido ao procedimento do artigo 543-C do CPC fixou a seguinte tese: (...) 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." 2) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp n. 973.827/RS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012). É esse também o teor da Súmula nº 539 do C.
Superior Tribunal de Justiça, a saber: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
No presente caso, também há que se observar que o contrato foi celebrado entre as partes com expressa distinção entre a taxa de juros mensal e taxa anual total.
Desta feita, impedimento algum haveria de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, sendo, portanto, válida sua previsão no caso em comento.
Ademais, como já visto acima, a capitalização mensal ou diária dos juros, por si só, não representa ilegalidade, desde que a capitalização aplicada não importe juros superiores ao contratado, o que será observado mais detidamente à seguir.
Neste ponto, necessário consignar que a utilização da Tabela Price, por si só, não desrespeita qualquer preceito do CDC, já que esta apenas consiste na antecipação do pagamento dos juros em relação ao saldo devedor que, vale relembrar, é conhecido pelo consumidor no momento da contratação, já que expresso no contrato e embutido no valor da parcela, que é fixo.
Quanto ao Método de Gauss, desnecessário expressar juízo de valor em relação a este, sendo inadequada sua aplicação em substituição à Tabela Price já que, como já dito acima, não foi o que se pactuou entre as partes.
Em síntese, o uso da tabela Price, desde que prevista em contrato, não torna abusivo o sistema de juros praticado (capitalizados), se mostrando adequado frente à natureza do negócio jurídico celebrado (cédula de crédito bancário).
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA EM FACE DA COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO, CORRESPONDENTE BANCÁRIO, AVALIAÇÃO DO BEM, REGISTRO DE CONTRATO, INCLUSÃO DE GRAVAME DIGITAL E SEGURO PRESTAMISTA, POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA ORIGEM, DE MODO QUE OS ARGUMENTOS ORA AVENTADOS REVESTEM INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL É DESNECESSÁRIA, UMA VEZ QUE A CAUSA VERSA SOBRE QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS QUE É SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL.
TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
CONTRATOS BANCÁRIOS FIRMADOS NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA.
JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ.
DESCABIMENTO DA LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUBMETEM AO DECRETO Nº 22.626/33 (LEI DA USURA), DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 576 DO STF.
ALÉM DISSO, A TAXA PRATICADA PELO RÉU NÃO EXTRAPOLA O PATAMAR MÉDIO DO MERCADO EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS DA MESMA ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO".(TJSP; Apelação Cível 1000612-50.2018.8.26.0531; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Adélia -Vara Única; Data do Julgamento: 06/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020 grifos meus) "REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE ADESÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
Abusividade não caracterizada.
Necessidade da demonstração das cláusulas abusivas.
Declaração da abusividade de cláusulas de ofício.
Impossibilidade.
Vício de consentimento que deve ser especificado e provado.
Súmula n.º 381 do C.
STJ.
Sentença mantida JUROS REMUNERATÓRIOS.
Taxa de juros.
Previsão contratual.
Abusividade.
Inocorrência.
A taxa se configura abusiva se e quando superior à média de mercado, consideradas as circunstâncias da contratação.
Precedentes do STJ (REsp 1.060.530-RS e EDcl no AgRg no REsp 989535/MG).
Sentença mantida.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Contrato posterior à Medida Provisória nº 1963-17/2000, perenizada pela EC nº 32/2001.
Pactuação expressa da capitalização.
Súmulas nº. 539 e nº. 541 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Constitucionalidade da capitalização.
Análise do art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 pelo C.
STF (RE nº 592.377/RS).
Sentença mantida.
TARIFA DE CADASTRO.
Cláusulas contratuais que preveem a sua cobrança.
Legalidade, posto que autorizadas pela legislação vigente a data da celebração do contrato.
STJ, REsp nº 1.251.331/RS, representativo de recursos repetitivos, e Súmula 566.
Sentença mantida.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
Abusividade.
Inocorrência.
Tarifa contratada.
Provas da realização da avaliação.
Valores razoáveis.
STJ, recursos repetitivos, REsp 1.578.553/SP.
Sentença mantida.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
Abusividade.
Inocorrência.
Tarifa contratada.
Inexistência de provas de que os respectivos serviços não foram prestados. Ônus do Apelante.
Valores razoáveis.
STJ, recursos repetitivos, REsp 1.578.553/SP.
Sentença mantida.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
Abusividade.
Ocorrência.
Contratação imposta ao consumidor.
STJ, recursos repetitivos, REsp 1.639.320/SP.
Sentença reformada.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
Petição inicial com pedido genérico de declaração de abusividade.
Improcedência.
Alegação de ocorrência de venda casada formulada apenas em sede recursal.
Inovação recursal.
Recurso não conhecido.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em parte". (TJSP; Apelação Cível 1030023-42.2019.8.26.0002; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2013; Data de Registro: 10/02/2020 grifos meus) Num outro prisma, e em que pese os argumentos do autor, feitos em sentido de discordar em parte com este posicionamento, há muito se pacificou o entendimento de que não se deve impor limitação à taxa de juros remuneratórios livremente pactuada entre as partes.
Na verdade, a jurisprudência mais recente do STJ estabelece que os juros, inclusive os remuneratórios, pactuados em contrato bancário, só são considerados abusivos quando excedem a taxa média do mercado para o período, o que, nos termos do artigo 51, IV, do CDC, colocaria o consumidor em desvantagem exagerada.
Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EDCL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ART. 543-C DO CPC/1973.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TR E TJLP.
VALIDADE.
SÚMULAS N. 288 E 295 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). 4. "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" (REsp n. 1.058.114/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010). 5.
A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários (Súmula n. 288/STJ). 6. "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/1991, desde que pactuada" (Súmula n. 295/STJ). 7.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no REsp 1448368/SC, Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17.12.2019 grifos meus) Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação (AgRG nos EDcl no Resp 604.470/RS, Min.
Castro Filho).
Neste compasso, valioso consignar que, segundo a argumentação da i.
Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, registrada por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530-RS, as premissas básicas de solução de demandas desta natureza foram lançadas no julgamento do REsp 407.097/RS (DJe de 29.09.2003), quando a 2ª Seção daquela egrégia corte estava diante da cobrança de taxa de juros de 10,90% ao mês em contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Naquela oportunidade, a maioria dos Ministros manifestou o entendimento de que os juros não deveriam ser limitados, salvo em hipóteses excepcionais, de modo que a mencionada excepcionalidade pressupunha: i) aplicação do CDC ao contrato; e ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
Note-se, portanto, que esse posicionamento, mantido e aperfeiçoado nos diversos julgamentos realizados no decorrer dos últimos anos, inclusive em sede de recursos repetitivos, consolidou o entendimento que hoje se tem a respeito da matéria, no sentido de que o reconhecimento da abusividade da taxa de juros praticados em contratos bancários no âmbito do CDC está condicionada à demonstração clara e inequívoca de que significativamente discrepante da taxa média de mercado, notadamente quando ausentes outros elementos de risco capazes de justificar a existência de tal discrepância.
Sobre a importância da verificação da taxa média de mercado como forma de obter um parâmetro válido para a análise da abusividade, considero pertinente destacar o trecho em que a mencionada Ministra justifica a manutenção de seu entendimento nesse sentido: "(...) Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". (REsp n° 1.061.530-RS, Ministra Nancy Andrighi, STJ).
Conclui-se, assim, que diante do que já foi decidido sobre a matéria, as únicas discussões que se mostram de fato pertinentes no presente caso são: i) se a cobrança de juros remuneratórios e capitalizados em período inferior a 01 (um) ano constou de forma clara e expressa no contrato; ii) se a taxa de juros verificada no caso concreto condiz com aquela registrada no contrato; e iii) se há significativa discrepância entre a taxa de juros praticada e a taxa média de mercado, publicada mensalmente pelo Banco Central (www.bcb.gov.br).
Partindo para o caso concreto, tem-se que a questão relativa à existência e à clareza da cláusula que prevê a cobrança de juros remuneratórios e capitalizados em período inferior a 01 (um) ano no contrato já foi objeto de deliberação no início da presente, onde se concluiu pela inexistência de qualquer irregularidade.
Sobre as demais questões, vê-se que o requerente não demonstrou que a ré cobrou juros remuneratórios em taxa superior àquela pactuada.
O comparativo de fls. 43/71 além de genérico, não soube ser taxativo a este respeito, limitando-se a afirmar que o sistema recalculado valeu-se da utilização de método linear com juros simples.
Em síntese, sequer é possível identificar o quê especificamente no contrato está em dissonância com o apurado, até porque, obviamente, o método utilizado na apuração "GAUSS" não é o mesmo do constante do contrato ("PRICE").
Por fim, na contramão do entendimento que se faz central no presente caso, o requerente também não demonstrou, com as necessárias discriminações, a existência de discrepância exagerada entre a taxa exigida pela instituição financeira em relação à taxa média de mercado, na mesma praça e época da contratação.
A pesquisa feita pela própria ré, na plataforma disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, aponta nesse mesmo sentido (fl. 107/108), assim como a pesquisa feita pelo Juízo, considerando-se a data do refinanciamento.
Veja-se que as partes, em 29/09/2021, celebraram um contrato de empréstimo para financiamento da aquisição de veículo a pessoa física, com taxa de juros pré-fixada em 2,50% ao mês, ou 34,49% ao ano, o qual foi refinanciado em 25/05/2023, com taxas de 2,30% ao mês e 31,37% ao ano.
Em contrapartida, as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil revelam que, às épocas, as taxas médias praticadas no mercado, para operações similares, variava entre 1,80% ao mês e 23,90% ao ano (09/2021) e 2,08% ao mês e 28,08% ao ano (maio/2023).
Assim, não se vislumbra discrepância exagerada entre a taxa contratada e aquilo que representava a média de mercado para o período.
Logo, os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite do que se considera razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. 2) Da cobrança da despesa com registro de contrato No tocante à despesa com registro de contrato (R$ 170,53 - item B9 fl. 33), cumpre ressaltar, de pronto, que a cobrança de referida despesa é expressamente autorizada pelo Art. 1°, § 1°, da Resolução n° 3.919/2010, do Conselho Monetário Nacional, sendo pertinente esclarecer que em se tratando de mútuo com pacto de alienação fiduciária, a cobrança de referida despesa faz parte da natureza do negócio e, em última instância, é exigência contida na legislação que trata do assunto (Art. 1365 do Código Civil).
Ademais, mesmo sob as lentes do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), basta que a cobrança da mencionada despesa conste expressamente no contrato para que tenha sua validade reconhecida e, de forma geral, não seja considerada como abusiva.
Assim, dirigindo os olhos para o contrato firmado entre as partes (fls. 33/36), vê-se que a referida despesa está expressamente prevista no quadro "Valor Financiado" (item B9 fl. 33), não havendo como alegar que a cobrança se deu de forma encoberta e/ou simulada, razão pela qual há que se concluir pela inexistência de irregularidade na fixação desta verba.
Nestes termos, impossível reconhecer a existência de abusividade na cobrança da despesa acima mencionada, sendo este também o entendimento majoritário deste E.
Tribunal de Justiça no que tange ao tema.
Veja-se: "ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
TARIFAS DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO DO GRAVAME.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM ADOTADA EM JULGAMENTO DE PROCESSO REPETITIVO.
RECURSO PROVIDO.
Segundo entendimento adotado pela 2ª Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, com caráter repetitivo, é possível a cobrança de despesas com inclusão de gravame e de tarifa de avaliação do bem.
Os encargos administrativos e seus valores foram livremente pactuados no contrato, inexistindo abuso ou onerosidade excessiva.
Sua cobrança, portanto, apresenta-se legítima".(TJSP; Apelação 1067672-48.2013.8.26.0100; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 31/01/2019).
Por fim, vê-se que o Superior Tribunal de Justiça corroborou este mesmo entendimento por ocasião do julgamento em definitivo do Recurso Especial n° 1.578.553-SP, que tramitou nos moldes do Artigo 1.036 e seguintes do CPC, cujo desfecho deu-se nos seguintes termos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO" (RESp n° 1.578.553-SP - STJ, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/11/2018 grifos meus).
Conclui-se, assim, que em se tratando de despesa de registro de contrato, não há que se falar em cobrança por serviço não prestado, já que é da natureza do negócio a inserção de gravame sob o veículo e, consequentemente, o registro do contrato junto ao órgão de trânsito (Art. 1361 do CC), sendo de rigor a conclusão de que não há abusividade a ser reconhecida a este respeito. 3) Da cobrança de Tarifa de Avaliação de Bem Assiste razão ao autor no que concerne à tarifa de avaliação de bens.
A este respeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1.578.553-SP, que tramitou nos moldes do Artigo 1.036 e seguintes do CPC, pronunciou-se nos seguintes termos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO" (RESp n° 1.578.553-SP - STJ, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/11/2018 grifos meus).
Conclui-se, assim, que em se tratando de serviço prestado por terceiro, era da parte ré o ônus de demonstrar que efetivamente pagou o montante de R$ 239,00 (item D2 fl. 33) para que um terceiro avaliasse o veículo que lhe fora dado em garantia.
No entanto, não consta do processo qualquer documento nesse sentido, e o contrato não está acompanhado de qualquer recibo ou comprovante de pagamento.
Ademais, em regra, esse serviço é realizado por vendedor ou funcionário da própria loja revendedora ou preposto do banco, a um custo infinitamente inferior ao montante cobrado.
Assim, diante da conclusão de que indevida a cobrança da referida tarifa, é de rigor a condenação da parte ré à devolução dos valores já pagos a este título, a serem apurados em liquidação de sentença. 4) Da cobrança de Seg -
01/04/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/02/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 22:15
DEPRE - Decisão Proferida
-
22/08/2024 22:13
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 22:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 16:13
Juntada de Petição de Réplica
-
24/05/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 22:03
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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