TJSP - 1000333-83.2025.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000333-83.2025.8.26.0510 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Marilda Celia Prado da Silva - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
MARILDA CELIA PRADO DA SILVA move a presente Ação de Produção Antecipada de Provas contra BANCO C6 CONSIGNADO S/A, objetivando a apresentação dos contratos e documentos descritos inicialmente.
Junta documentos.
Regularmente citado, o requerido apresentou a contestação de fls. 148/161, acompanhada dos documentos de fls. 162/284.
Argui, preliminarmente, ausência de interesse de agir, prática de advocacia predatória e inépcia da inicial.
No mérito, discorre sobre ausência de pretensão resistida e impossibilidade de condenação em honorários advocatícios.
Requer seja havida como satisfeita a obrigação.
Réplica às fls. 289.
Apresentação de alegações finais pelas partes. É o Relatório.
DECIDO.
A ação é procedente.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a produção de outras provas.
Trata-se de ação de exibição de documentos em que a autora pretende que lhe sejam fornecidos os documentos descritos inicialmente.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerente demonstrou interesse em obter os documentos firmados pelas partes (fls. 32/36), contudo, não há qualquer indício que obteve sucesso na exibição dos mesmos.
Ressalte-se que, em se tratando de relação jurídica amparada pela legislação consumerista, fica a cargo do réu a comprovação de que enviou os documentos ora requeridos em juízo.
Tratando-se de documento comum às partes, obrigatória sua exibição pela parte que o detém em seu poder, in casu, pelo acionado.
O réu juntou aos autos o contrato celebrado entre as partes e demais documentos que demonstram as negociações.
Por fim, consigne-se que, apenas haverá a condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando restar demonstrada a resistência à exibição dos documentos, situação, esta, não configurada nos presentes autos.
A instituição requerida não se opôs à pretensão inicial e apresentou os documentos requeridos, não se justificando, portanto, a fixação de sucumbência em seu desfavor. É o necessário.
Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para declarar satisfeita a obrigação ante a exibição dos documentos pleiteados.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em ônus sucumbenciais.
P.I.C. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:46
Julgada Procedente a Ação
-
05/08/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
26/07/2025 23:53
Suspensão do Prazo
-
01/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Processo 1000333-83.2025.8.26.0510 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Marilda Celia Prado da Silva - Reqdo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
Não se cogita de falta de interesse de agir, vez que a autora optou pela via processual adequada e necessária à satisfação de seu alegado direito, observada, ainda, a existência de pedido administrativo (fls. 32/36), bem assim, o artigo 5º, XXXV, CF.
No mais, inexistem, no caso em tela, elementos que evidenciem a alegada advocacia predatória, vez que a simples padronização de peças processuais não permite concluir pela ocorrência de conduta indevida praticada pelo procurador da parte autora.
Ademais, se alguma infração ética houve na captação de cliente, o caso poderá ser levado ao referido órgão de classe pela parte interessada.
O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a reparar.
Dou-o por saneado já que presentes os pressupostos e condições da ação.
Dou por encerrada a instrução processual e concedo prazo para alegações finais.
Após, com ou sem manifestação das partes, tornem-me para sentença.
Int.
Rio Claro, 22 de abril de 2025. -
24/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 15:33
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 06:44
Juntada de Certidão
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16/01/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 14:40
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 11:49
Recebida a Petição Inicial
-
15/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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