TJSP - 1526509-61.2014.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2024 01:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/12/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 01:46
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2024 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/09/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 21:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/09/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 01:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 11:52
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 04:10
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Parras Abbud (OAB 162179/SP) Processo 1526509-61.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Athenas Cintos Industria e Comercio de e -
Vistos.
Determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da LEF.
Abra-se vista, pelo prazo de 30 dias, à Fazenda do Estado e aguarde-se em cartório pelo prazo de 01(um) ano.
Decorrido o prazo do item precedente, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º, do artigo 40 da LEF.
Intime-se. -
28/08/2023 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 18:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Parras Abbud (OAB 162179/SP) Processo 1526509-61.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Athenas Cintos Industria e Comercio de e -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
22/08/2023 08:48
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 23:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2022 01:17
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 21:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2022 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2020 08:35
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2020 01:08
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 11:41
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2020 12:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2020 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/02/2020 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2020 11:44
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2017 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2017 09:06
Expedição de Certidão.
-
21/02/2017 11:56
Expedição de Certidão.
-
21/02/2017 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2017 14:55
Conclusos para despacho
-
09/12/2016 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2016 08:22
Expedição de Certidão.
-
28/11/2016 17:29
Expedição de Certidão.
-
28/11/2016 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2016 14:13
Conclusos para despacho
-
28/11/2016 14:13
Processo Reativado
-
14/10/2016 21:25
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2016 23:09
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2015 23:51
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2015 23:37
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2015 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2015 13:11
Conclusos para despacho
-
14/08/2014 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2014 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2014 15:30
Expedição de Carta.
-
25/04/2014 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2014 16:38
Conclusos para decisão
-
29/01/2014 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2014
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1501257-07.2019.8.26.0491
Municipio de Rancharia
Mario Rogerio Biasotto
Advogado: Gustavo Donisete Bussada Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2019 16:24
Processo nº 1015120-50.2023.8.26.0361
Em Segredo de Justica
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Danilo Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2023 20:01
Processo nº 1024674-14.2020.8.26.0361
Maria Rosinete Nasario
Sociedade Melhoramentos do Paratei Sc Lt...
Advogado: Paloma Ferro de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2021 14:06
Processo nº 1508858-06.2020.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Cleide Aparecida Turato
Advogado: Ricardo de SA Duarte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2020 14:20
Processo nº 1007455-36.2023.8.26.0020
Matilde Aliaga Ibanez
Josineide Silva dos Santos
Advogado: Luiz Claudio Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2023 17:31