TJSP - 0549678-32.2007.8.26.0114
1ª instância - Sef de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Augusto Bafero Junior (OAB 146059/SP) Processo 0549678-32.2007.8.26.0114 - Execução Fiscal - Reqdo: Regina Fatima Alves Correa Iglesias -
Vistos.
Trata-se de Expediente Administrativo formado para viabilizar a extinção em lote prevista no Acordo de Cooperação Técnica n. 085/2024, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Prefeitura do Município de Campinas.
A triagem foi feita via banco de dados com extração realizada pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TJSP e, observadas as devidas cautelas e a pertinência da fundamentação para todos os processos, formou-se o presente expediente para a concentração dos atos judiciais num único procedimento, na forma dos arts. 295 e 314, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Verifica-se nesses casos relacionados a ocorrência da prescrição intercorrente, amoldando-se ao entendimento sedimentado nos Temas 566 a 571, do C.
STJ.
Tendo em vista a expressa concordância da Fazenda e estando evidente nos casos concretos a ocorrência da prescrição na modalidade intercorrente, impõe-se a extinção sem ônus às partes, afastada a condenação à sucumbência nos termos dos recentes julgados do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONCLUSÃO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.3.
O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não admite a condenação da Fazenda Pública nos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista não ser a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação (mas a devedora) nem pela não localização do devedor ou de seus bens.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.260.044/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.). (gn).
Diante do exposto, JULGO EXTINTAS as execuções fiscais constantes na listagem que instruiu este expediente administrativo, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Para o caso de exceção de pré-executividade e/ou embargos pendentes de julgamento, a presente extinção configura a perda superveniente do objeto, caracterizando a parte embargante como carecedora da ação por falta de interesse processual, de modo que desde logo julgo extintos eventuais embargos, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise de eventual exceção oposta pelo executado ou por terceiros.
Não há condenação relativa à sucumbência conforme fundamentação.
Não há reexame necessário (art. 496, § 4º, II, do CPC).
Caso o mérito da exação já tenha sido julgado por sentença ou acórdão proferidos na própria execução, em embargos do devedor ou em ação autônoma, e tendo o processo sido incluído indevidamente nas listagens que instruíram o expediente por falha no mapeamento, a presente sentença terá apenas efeito de decisão para saneamento da Dívida Ativa, restando integralmente mantida a coisa julgada material, inclusive em relação a eventual condenação anterior relativa à sucumbência, prosseguindo-se as execuções em fase de cumprimento de sentença, incidentes de requisição de pequeno valor e/ou precatórios sem qualquer aditamento, alteração ou observação, sendo vedado ao Município opor-se em relação a eles em razão do presente julgamento.
Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal em relação a ela, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente caso o terceiro ou a parte contrária não estejam representados por advogado.
A exequente será intimada apenas neste expediente administrativo.
A parte ou terceiro representados por advogado serão intimados individualmente pela imprensa, passando a fluir o prazo para recursos a partir da intimação.
As movimentações deverão ser lançadas em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD, servindo a presente decisão como solicitação de auxílio à Secretaria de Tecnologia de Informação – STI para movimentação via banco de dados.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensada a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos, exceto no caso de recursos, hipótese em que a serventia deverá certificar a ocorrência e trasladar cópia, com menção expressa ao número deste expediente administrativo para consulta de eventual interessado no Sistema de Acompanhamento Processual Fica deferido o levantamento de eventual depósito incontroverso em favor do município, mediante provocação.
Fica deferido o levantamento de eventual penhora de imóvel ou veículo, pela parte executada, mediante provocação em apartado.
Eventual apropriação de valores em outros autos judiciais, objeto de pedido de reserva anterior, deverá ser objeto de análise pelo juízo competente.
Demais pendências posteriores ao trânsito em julgado deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em procedimento próprio, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico.
P.
I.
C. -
31/03/2025 12:30
Remetido ao DJE
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31/03/2025 12:30
Remetido ao DJE
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31/03/2025 11:31
Remetido ao DJE para Republicação
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14/01/2025 23:03
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 23:03
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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14/01/2025 23:03
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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27/01/2016 16:33
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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26/01/2016 11:28
Petição Juntada
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22/01/2016 11:45
Certidão de Cartório Expedida
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22/01/2016 11:29
Apensado ao processo
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22/01/2016 11:29
Apensado ao processo
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21/01/2016 13:26
Decisão
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11/01/2016 15:21
Conclusos para despacho
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11/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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28/11/2012 15:46
Carga Outro
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19/11/2012 00:00
Despacho Proferido
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14/11/2012 00:00
Conclusos
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13/11/2012 00:00
Aguardando Devolução de A. R.
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26/10/2012 00:00
Despacho Proferido
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20/12/2007 14:13
Recebimento de Carga
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20/12/2007 08:30
Carga à Vara Interna
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20/12/2007 08:25
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2007
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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