TJSP - 1002697-28.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 18:40
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 18:40
Recebida a Petição Inicial
-
02/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 01:03
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Breno Alexandre da Silva Carneiro (OAB 390501/SP) Processo 1002697-28.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joelson Oliveira Fernandes -
Vistos. 1 - Para análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, considerando os indícios de capacidade econômica decorrentes dos valores de entrada nos cartões de crédito apresentados, a revelar múltiplas fontes de renda, a parte interessada deverá providenciar, no prazo de 15 dias, a documentação necessária para comprovar tal realidade (ex: a juntada de cópia das últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, dos últimos demonstrativos de pagamento, extratos bancários que englobem suas fontes de renda), sob pena de indeferimento.
Alternativamente, deverá providenciar o pagamento das custas iniciais, bem como das custas necessárias para viabilizar a citação. 2 - Ainda, é gritante a diferença de assinatura entre o documento de fls. 9 e as procurações assinadas.
Assim, traga no mesmo prazo procuração com firma reconhecida e específica para o presente caso.
Decorrido o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica, ou sem o recolhimento das custas, ou ainda, sem a procuração, a petição inicial será indeferida e o processo extinto nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
01/04/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
28/03/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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