TJSP - 1500024-57.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 14:22
Suspensão do Prazo
-
23/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 17:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:08
Expedição de Alvará.
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15/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:24
Revogada a Prisão
-
15/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
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07/05/2025 22:14
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Sturiale Sartini (OAB 303729/SP) Processo 1500024-57.2025.8.26.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: MATHEUS DENARDI -
Vistos.
Chamo o feito á ordem para decidir.
Trata-se da necessidade de revisão da prisão preventiva de MATHEUS DENARDI, decretada em audiência de custódia realizada em 23 de janeiro de 2025.
Considerando que decorreram mais de 90 (noventa) dias desde a referida decisão, em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do custodiado Compulsando os autos, verifica-se que, em 12/03/2025, foi determinada a suspensão do curso da presente ação penal, bem como do prazo prescricional, em razão da instauração de incidente de insanidade mental do réu (fls. 142-143).
O artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, estabelece a obrigatoriedade de revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Contudo, a incidência da causa de suspensão do processo, decorrente da instauração do incidente de insanidade mental, implica a suspensão da marcha processual em sua integralidade, incluindo os prazos processuais e a própria exigibilidade da revisão nonagesimal da prisão preventiva.
Durante o período em que o processo está suspenso, aguardando a conclusão do exame pericial, não há impulso processual regular que demande a revisão da custódia cautelar nos moldes ordinários do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
A ratio legis da revisão periódica reside na necessidade de controle da legalidade e da atualidade dos fundamentos da prisão preventiva em um processo em curso.
Com a suspensão, essa dinâmica processual é interrompida.
Embora não haja jurisprudência específica e consolidada sobre a automática suspensão do prazo de revisão da preventiva em caso de incidente de insanidade mental, a interpretação sistemática do Código de Processo Penal e os princípios da razoabilidade e da efetividade processual indicam que a suspensão do processo acarreta a suspensão de seus incidentes e prazos.
Manter a obrigação de revisão periódica em um processo paralisado não se coaduna com a lógica processual.
Ademais, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva de MATHEUS DENARDI na audiência de custódia (garantia da ordem pública, diante da reincidência e do risco de reiteração delitiva, e indícios de autoria e materialidade do furto) permanecem hígidos, não havendo elementos supervenientes que justifiquem a sua revogação neste momento, especialmente considerando a necessidade de se aguardar o resultado do incidente de insanidade mental para a completa elucidação dos fatos e da capacidade do réu.
Por fim, quanto a eventual excesso de prazo, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu no HC 732884/RO que: "Conforme o entendimento desta Corte, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, jamais sendo aferíveis apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade" (STJ HC 732884/RO 6ª Turma DJE 29.09.2022).
Ante o exposto, considerando a suspensão do processo principal em razão da instauração do incidente de insanidade mental, e persistindo os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, MANTENHO a custódia cautelar de MATHEUS DENARDI, até ulterior deliberação deste Juízo após a conclusão do referido incidente.
Intime-se. -
24/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:36
Mantida a Prisão Preventiva
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22/04/2025 18:14
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 16:41
Apensado ao processo
-
14/03/2025 16:38
Incidente Processual Instaurado
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14/03/2025 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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12/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 13:47
Juntada de Mandado
-
12/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 16:52
Juntada de Mandado
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12/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 17:03
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 17:03
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 09:03
Evoluída a classe de 280 para 283
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30/01/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 08:22
Recebida a denúncia
-
29/01/2025 16:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/03/2025 01:30:00, Vara Única.
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29/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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28/01/2025 20:16
Juntada de Petição de Denúncia
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28/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/01/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 09:11
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 09:11
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 15:45
Juntada de Mandado
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24/01/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 13:49
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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24/01/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 16:53
Juntada de Ofício
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23/01/2025 16:36
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/01/2025 01:00:00, Vara Única.
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23/01/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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