TJSP - 1000693-70.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 08:37
Conclusos para Sentença
-
23/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:49
Certidão de Cartório Expedida
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07/05/2025 22:18
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elvis Thiago Arariba dos Santos (OAB 423011/SP) Processo 1000693-70.2025.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanderlei Lopes Faria -
Vistos. 1.
Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), os elementos constantes dos autos evidenciam, em um primeiro momento, a falta dos pressupostos legais para a concessão da medida.
Neste passo, com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora/exequente comprovar sua renda, por meio dos 02 (dois) últimos extratos previdenciários/holerites, juntar aos autos cópia da declaração de Imposto de Renda relativa aos 02 (dois) últimos exercícios financeiros e extratos bancários dos últimos 02 (dois) dois meses, a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento deste pedido.
No caso de eventual desistência do pedido de concessão da gratuidade de justiça, a parte autora/exequente deverá providenciar desde já o recolhimento: a) das custas processuais no importe de 1,5%, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, sob pena de cancelamento da distribuição, devendo o advogado providenciar a vinculação da guia complementar no ato do protocolo, conforme o Comunicado Conjunto n° 881/2020 disponibilizado no DJE de 14/09/2020 e b) da taxa para expedição de Carta AR ou Portal Eletrônico, no valor de R$ 32,75 (código 120-1) por réu/executado, uma vez que, nos termos do artigo 247 do Código de Processo Civil, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. 2.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende a parte autora/exequente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar aos autos o contrato que pretende a declaração de inexigibilidade do débito, posto que é possível de obtê-lo junto à instituição financeira e b) informar quantas parcelas foram pagas e quantificar o pedido de restituição em dobro.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais, devendo carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça).
Intimem-se. -
24/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:13
Remetido ao DJE
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23/04/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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