TJSP - 1000725-23.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000725-23.2025.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Masterpaq Produtos de Limpeza e Emb Ltda - Mercado Presença Ltda -
Vistos.
Fs. 48/99: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Mercado Presença Ltda. em face de Masterpaq Produtos de Limpeza e Embalagens Ltda., na qual se alega, em suma, a nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
A excipiente sustenta que a petição inicial não detalhou a origem do débito, os contratos correspondentes e a composição do valor executado, cerceando seu direito de defesa.
Intimada a se manifestar sobre a exceção, a exequente permaneceu inerte, conforme certificado pela serventia (fs. 105). É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa cabível para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória.
No caso em análise, a executada aponta a ausência dos requisitos essenciais do título executivo, quais sejam, a certeza, a liquidez e a exigibilidade, matéria que se enquadra nas hipóteses de cabimento desta via.
Analisando os autos, verifica-se que a execução está devidamente instruída com as duplicatas, as respectivas notas fiscais com comprovante de entrega das mercadorias e os instrumentos de protesto (fs. 12/17), documentos que, em conjunto, constituem título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil e da legislação específica.
A planilha de débito apresentada na inicial discrimina os valores de cada título, os encargos moratórios aplicados e o montante total devido, preenchendo os requisitos do artigo 798 do mesmo diploma legal (fs. 18).
A alegação de ausência de liquidez e certeza não prospera, uma vez que os documentos juntados pela exequente demonstram a existência de uma obrigação certa quanto à sua existência, líquida quanto ao seu valor, e exigível em razão do inadimplemento.
A suposta falta de detalhamento do contrato subjacente ou dos pagamentos parciais são matérias que exigiriam dilação probatória, sendo inadequadas para a via estreita da exceção de pré-executividade.
Observe-se que a inércia da parte exequente para responder à exceção ora analisada não tem o condão de invalidar o título executivo que embasa a pretensão, o qual se reveste, a princípio, dos atributos legais necessários para o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade.
Prossiga-se com os atos executórios.
Intime-se. - ADV: ROGERIO MACHADO PEREZ (OAB 221887/SP), VALDERY MACHADO PORTELA (OAB 168589/SP), MARCELO NAJJAR ABRAMO (OAB 211122/SP) -
25/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 07:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 12:35
Concedida a Dilação de Prazo
-
15/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 08:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Najjar Abramo (OAB 211122/SP), Rogerio Machado Perez (OAB 221887/SP) Processo 1000725-23.2025.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Masterpaq Produtos de Limpeza e Emb Ltda -
Vistos. 1.Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos. 2.
No mais, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seoexequentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Cite(m)-se o executado(s), por carta, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais (CPC, art. 829), além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de dez por cento do valor da execução, verba que será reduzida pela metade em caso de pagamento no prazo fixado (CPC, art. 827, §1º). 4.
Caso o executado, devidamente citado não efetue o pagamento no prazo mencionado, caberá ao exequente indicar bens passíveis de penhora, nos termos disposto no parágrafo 2º do artigo 829 do Código de Processo Civil. 5.
O executado poderá, no prazo de quinze dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, a serem distribuídos por dependência à presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da juntada aos autos do aviso de recebimento. (CPC, arts. 914 e 915).
Ficaintimado o executadoamanifestarnosautos dosembargos eventualmente opostos,sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital,fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância. 6.
Se reconhecer o crédito do exequente, o executado poderá, dentro do prazo para a oposição de embargos, requerer o parcelamento do débito em até seis parcelas mensais nos termos do disposto no artigo 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido acrescido de custas e honorários do advogado. 7.
Servirá a presente como certidão/ofício para fins de averbação da presente ação de execução/cumprimento de sentença no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), em que são partes: Parte autora: Masterpaq Produtos de Limpeza e Emb Ltda, CNPJ: 11.***.***/0001-20 Parte ré: Mercado Presença Ltda, CNPJ: 18.***.***/0001-36 Valor da causa: vide acima.
Cópia da presente deverá ser encaminhada pelo exequente, observando-se e cumprindo-se o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Ressalta-se que, caso tal ressalva não conste expressamente da decisão, fica facultado à parte requerer a expedição da certidão. 8.
Expeça-se carta para citação.
Intime-se. -
01/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 08:15
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:04
Expedição de Carta.
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28/04/2025 18:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
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16/04/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 12:06
Remetido ao DJE para Republicação
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02/04/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Najjar Abramo (OAB 211122/SP), Rogerio Machado Perez (OAB 221887/SP) Processo 1000725-23.2025.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Masterpaq Produtos de Limpeza e Emb Ltda -
Vistos.
Republique-se a decisão de fls. 24/25, para a devida intimação do credor para complemento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
01/04/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
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29/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
31/01/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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