TJSP - 1004755-28.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004755-28.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Resolve Financial S/A - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Providencie a z. serventia a anotação do valor da causa no sistema como sendo R$27.759,42, conforme decisão de fls. 117/119.
Após o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes conforme dispõe art. 1.286, §1º, NSCGJ.
Nada mais sendo requerido, em cinco dias, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe, observando-se o art. 1.098, NSCGJ e os procedimentos estabelecidos no Comunicado Conjunto 2682/2021 (DJE 18/11/2021, p. 1).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO (OAB 222098/MG), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB 67721/SP) -
08/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:40
Julgada improcedente a ação
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15/06/2025 22:55
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 17:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 23:35
Suspensão do Prazo
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12/05/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Otavio Fernandes de Oliveira Teixeira Negrao (OAB 222098/MG) Processo 1004755-28.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Resolve Financial S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Resolve Financial S/A em face de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.
Alega a parte autora, em resumo, que celebrou, em 19/12/2024, um instrumento de cessão de créditos derivado de cota de consorciado excluído do grupo, com a empresa Engemar Engenharia e Manutenção LTDA, por meio do qual adquiriu todos os direitos creditórios da cota 004346, pertencente ao Grupo de Consórcio 0224-01, conforme contrato de adesão nº 0190574553.
Diante disso, a parte autora, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja incumbida de anotar em seus sistemas que o autor é cessionário do crédito da cota de consórcio cancelada, se abstendo de pagar ao cedente o crédito cedido.
Ao final, requer a procedência da demanda, com a confirmação da tutela de urgência. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Anoto o correto recolhimento das custas iniciais. 2.
Acolho à emenda retro à inicial para fazer constar o valor dado a causa de R$ 27.759,42.
Anote-se.
Passo, assim, ao exame do pedido liminar.
A lei processual exige daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
No caso em exame, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, pois não há demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O crédito da cota ainda não foi disponibilizado, inexistindo comprovação de que há risco iminente de pagamento indevido ao consorciado cedente.
Ademais, a análise da validade da cessão exige instrução probatória, afastando a plausibilidade do direito alegado em caráter liminar.
Retire-se a tarja de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da juntada do AR positivo nos autos (art. 231, I, CPC).
Para tanto, carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para a oferta de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze dias) apresente manifestação, oportunidade em que: I - não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se. -
02/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:43
Expedição de Carta.
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01/04/2025 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 16:11
Conclusos para decisão
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30/03/2025 07:57
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 09:41
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/02/2025 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/02/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 14:08
Determinada a Redistribuição dos Autos
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21/02/2025 08:44
Conclusos para decisão
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21/02/2025 07:57
Conclusos para despacho
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20/02/2025 18:34
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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