TJSP - 1001944-39.2025.8.26.0650
1ª instância - Sef de Valinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:32
Emenda à Inicial Juntada
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25/04/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Santos Silva (OAB 154033/SP) Processo 1001944-39.2025.8.26.0650 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Orion Sistemas e Automação Industrial Importação e Exportação Ltda -
Vistos.
Antes de deliberar sobre o recebimento dos embargos, a parte embargante deve confirmar a regularidade da inicial observando (i) se a inicial está devidamente instruída com cópias em boas condições de legibilidade das principais peças da execução fiscal, para que o juízo tenha integral compreensão do processado; (ii) se a representação processual está correta: procuração e contrato social (pessoa jurídica), que comprovará os poderes do(a) subscritor(a) para assinar pela empresa; (iii) se o valor atribuído à causa corresponde ao benefício perseguido, ou seja, o valor executado (se impugnado todo o débito) ou parte dele (quando se questiona apenas uma fração da dívida), ou, ainda, ao valor do bem penhorado; (iv) se a taxa judiciária foi recolhida conforme orientações do Portal de Custas e Recolhimentos e referente a 1,5% do valor atualizado da execução fiscal de origem ou do valor que será objeto de discussão nestes autos; (v) se instruiu eventual pedido de gratuidade processual de forma a comprovar de maneira eficaz sua hipossuficiência econômica (ou momentânea impossibilidade para quitar as custas), demonstrando enquadrar-se nas hipóteses da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC, por meio de documentos atuais: três extratos de contas bancárias e cartões de crédito; três meses de contas de água, luz e telefonia celular; cópia da última declaração de imposto de renda, contracheques etc...; (vi) se o débito executado está integralmente garantido, nos termos da Lei Federal nº 6.830/80, que no artigo 16, parágrafo 1º, estabelece: "Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) III - da intimação da penhora. § 1º - não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução (...)." Prazo: 15 dias úteis.
Cumprida a determinação, venham os autos novamente conclusos.
Intime-se. -
24/04/2025 01:06
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
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15/04/2025 18:15
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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