TJSP - 1002651-48.2025.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:28
Certidão de Cartório Expedida
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16/05/2025 09:04
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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12/05/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:22
Remetido ao DJE
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09/05/2025 12:48
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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08/05/2025 11:28
Conclusos para Sentença
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08/05/2025 09:45
Petição Juntada
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07/05/2025 09:05
Petição Juntada
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) Processo 1002651-48.2025.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA - Providencie o autor o recolhimento das taxas necessárias para diligência do Oficial de Justiça, 03 UFESP's. (R$ 111,06). -
01/05/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:49
Remetido ao DJE
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29/04/2025 07:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 14:36
Petição Juntada
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12/04/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 10:21
Remetido ao DJE
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11/04/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 10:09
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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03/04/2025 16:49
Mandado Expedido
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02/04/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) Processo 1002651-48.2025.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA -
Vistos.
Retifico a decisão anterior a fim de desconsiderar o deferimento da gratuidade da justiça.
Fica indeferido eventual pedido de tramitação do feito sob segredo de Justiça, uma vez que a presente ação não se enquadra a quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC.
Desta forma, removida a tarja correlata.
Comprovada a mora nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei 10.931/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado, depositando-se-o em mãos do autor, podendo o oficial de justiça empreender todos os atos necessários à efetiva localização do mesmo, ficando autorizado, inclusive, o eventual arrombamento e o uso de força policial.
Cumprida a liminar, CITE-SE o(s) réu(s) para resposta em quinze dias (art. 3º, §3º, Decreto-Lei nº 911/69) e pagamento em cinco dias (art. 3º, §§1º e 2º, Decreto-Lei nº 911/69), contados da execução da ordem.
Deve o(a) advogado(a) da parte ré proceder ao protocolo da resposta por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38001 - Contestação".
Caso requerido pelo autor, desde já, fica deferido o bloqueio de transferência do veículo, descrito na inicial, através dos sistema Renajud, devendo o requerente juntar as custas pertinentes.
Deve o(a) advogado(a) da parte autora/exequente proceder ao protocolo da manifestação por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8293 - Pedido de Penhora de Veículo.
Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, E RENAJUD para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, devendo para tanto proceder ao recolhimento das taxas pertinentes.
Servirá cópia da presente, assinada digitalmente, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º, do CPC.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Art. 3º, §12º, do Decreto-Lei 911/1969, Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, sob pena de se configurar a prática de ato atentatório à dignidade da jurisdição, nos termos do art. 77, IV, do CPC, ficando o autor ciente do disposto no §2º do mesmo artigo.
Intime-se. -
01/04/2025 05:54
Remetido ao DJE
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31/03/2025 20:31
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:47
Emenda à Inicial Juntada
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26/03/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 05:41
Remetido ao DJE
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25/03/2025 14:52
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 14:44
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:36
Certidão de Cartório Expedida
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20/03/2025 21:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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