TJSP - 1001238-76.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001238-76.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Irene da Silva Festi - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
O processo está em ordem.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem irregularidades.
Concorrem os pressupostos essenciais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Primeiramente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
A questão da indevida contratação do empréstimo, que foi agora baixado, constituiu apenas elemento adicional para forrar os pedidos, não se confundindo com estes, de modo que a providência administrativa noticiada pela ré em nada repercute em relação aos pleitos deduzidos na inicial.
Rejeito a alegação de ausência de pretensão resistida.
Anoto que a necessidade de contato administrativo prévio com a parte requerida não é pré-requisito para o ajuizamento da demanda, mesmo porque a parte ré está oferecendo resistência à pretensão deduzida na inicial, bem como porque o acolhimento de referida preliminar implicaria em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Rejeito, ainda, a preliminar de prescrição trienal, uma vez que o prazo prescricional aplicável é o decenal, pois, diferentemente do que o réu alegou na contestação, a autora não diz que a contrato foi feito de forma diferente do que ela pretendia.
Na verdade, ela nega que houve contratação do empréstimo consignado com o réu.
Assim, não tendo sido questionada pela autora hipótese de erro na contratação, e sim negativa de contratação, existe somente o prazo prescricional, que neste caso é o decenal, uma vez que se trata de direito pessoal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Dou o feito por saneado.
Necessária a produção de prova pericial grafotécnica para o deslinde da causa em relação a cédula de crédito bancário de fls. 194/195.
Nomeio perito do Juízo para realização de perícia, o Sr.
Daniel Sérgio Soares, independente de compromisso.
Intime-se o expert a informar seus honorários, em 05 dias.
A seguir, enquadrando-se o caso dos autos ao disposto no art. 429, II, intime-se o requerido a se manifestar sobre a proposta de honorários, bem como para, em havendo concordância, depositar os honorários periciais, nos 10 dias que se seguirem.
Vale ressaltar que por ocasião do julgamento do Tema 1.061, o Colendo STJ firmou tese em que ficou definido que cabe à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário em ação em que o autor consumidor impugná-la, do seguinte teor:"Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar a autenticidade.
CPC, arts. 6º, 369, 429, II." (REsp 1.846.649, Rel.
Min.
Marco Belizze).
Oportunamente, intime-se o senhor perito a designar data para início dos trabalhos periciais.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, desde que tempestivos (CPC, art. 465, § 1º, II, III).
Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (CPC, art. 477, parágrafo primeiro).
Determino ao banco requerido que providencie o depósito em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, do título impugnado.
Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), KARYNE MENDES SILVA (OAB 341038/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP) -
29/08/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 05:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Réplica
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10/05/2025 03:51
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Karyne Mendes Silva (OAB 341038/SP) Processo 1001238-76.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Irene da Silva Festi - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351 do CPC). -
23/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 13:18
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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11/04/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 17:10
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/02/2025 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/02/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/02/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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