TJSP - 1012430-22.2024.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:58
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
25/06/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:14
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
24/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 16:58
Autos no Prazo
-
09/05/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Pereira Cunha (OAB 200988/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Carolina Moreira dos Anjos (OAB 518143/SP) Processo 1012430-22.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Souza Oliveira - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A, R7 Motors Comercio de Veiculos Ltda (R7 Motors) -
Vistos.
O pedido formulado em fls. 234/236 deve ser deferido.
De fato, até o julgamento do mérito desta ação o veículo descrito nos autos é de propriedade do autor, tocando a ele o dever de guarda.
Não se pode admitir o abandono do veiculo às expensas da ré, se a responsabilidade a ela atribuída pelos danos supostamente causados não foi objeto de analise.
Assim, intime-se o autor a retirar o veículo do estabelecimento da ré, no prazo de 24 horas, sob pena de incidência do valor indicado em fl. 236 decorrente da utilização de 'vaga técnica'.
Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Havendo requerimento para produção de prova oral, deverá o interessado apresentar de imediato o rol de e se pretende depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de preclusão.
O rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível: nome,e-mail, telefone celular, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Digam, também, se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação bem como se há oposição à realização da audiência de instrução de forma virtual pelo Sistema Teams.
Int. -
31/03/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Réplica
-
26/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 06:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 06:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 12:31
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 12:31
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 18:13
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
17/12/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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