TJSP - 1024069-23.2022.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:16
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
24/04/2025 10:43
Arquivado Provisoriamente
-
24/04/2025 10:43
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2025 10:41
Decurso de Prazo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Katia Aparecida Saoncella (OAB 227667/SP), Jardel Gomes Almeida (OAB 367961/SP), Micherlany de Souza Santana - réu-revel , Leandro Bezerra - réu-revel Processo 1024069-23.2022.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Santa Ana - Exectda: Micherlany de Souza Santana, Leandro Bezerra -
Vistos.
Preliminarmente, junte o(a) exequente, em dez dias, cálculo do valor do débito atualizado, observando os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil - nomes e CPFs/CNPJs das partes, índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, os termos inicial e final dos juros e da correção monetária utilizados, periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, e especificação de eventuais descontos obrigatórios realizados.
Observo ainda que da conta também deverá constar - observando-se, se o caso, o eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao(à) executado(a): a) o cômputo da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; b) para execuções distribuídas ou peticionadas anteriormente a 2024, o valor devido à título de custas finais, a serem oportunamente recolhidas; c) para execuções distribuídas ou peticionadas a partir de 2024, a taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei estadual nº 11.608/03 - a ser recolhida oportunamente caso o(a) exequente seja beneficiário(a) da justiça gratuita e o(a) executado(a) não.
Saliente-se, por oportuno, que as custas de satisfação da execução (item "b" supra) são de responsabilidade do(a) exequente, dado ser o(a) destinatário(a) dos serviços forenses, de modo que deverão ser pagas por ele(a) ao final do processo, razão pela qual se determina desde logo a inclusão de tal valor no cálculo para que, dessa forma, acabem sendo suportadas pela parte que deu causa ao processo.
Nem mesmo eventual acordo firmado pelas partes transferindo a responsabilidade do recolhimento das custas remanescentes ao(à) executado(a) tem eficácia perante o Juízo, dada a natureza tributária dessa dívida, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, impondo-se, por isso, ao(à) exequente o recolhimento.
Ressalto, no entanto, que caso as partes formulem acordo e o(a) executado(a) efetue o recolhimento das custas finais, o(a) exequente estará isento de fazê-lo.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório.
Intime-se. -
02/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:24
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:57
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
26/02/2025 13:36
Petição Juntada
-
19/12/2024 09:54
Arquivado Provisoriamente
-
19/12/2024 09:54
Certidão de Cartório Expedida
-
19/12/2024 09:47
Documento Juntado
-
07/11/2024 15:27
Certidão de Cartório Expedida
-
05/11/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 01:15
Remetido ao DJE
-
04/11/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 11:21
Comprovante de Depósito Juntada
-
04/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2024 10:38
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
30/08/2024 15:46
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
29/08/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 01:26
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 21:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2024 15:47
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
29/07/2024 15:38
Arquivado Provisoriamente
-
29/07/2024 15:38
Certidão de Cartório Expedida
-
29/07/2024 12:09
Documento Juntado
-
28/06/2024 12:01
Certidão de Cartório Expedida
-
28/06/2024 11:53
Documento Juntado
-
26/06/2024 15:45
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
20/06/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 01:39
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2024 15:40
Certidão de Cartório Expedida
-
14/06/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 13:43
Remetido ao DJE
-
14/06/2024 13:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
13/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 17:56
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
16/05/2024 11:29
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
04/04/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:45
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 14:34
Documento Juntado
-
25/03/2024 17:49
Bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 13:53
Petição Juntada
-
06/03/2024 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 06:20
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
26/01/2024 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2024 11:03
Documento Juntado
-
16/01/2024 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 23:04
Petição Juntada
-
25/09/2023 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:35
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2023 15:32
Documento Juntado
-
06/09/2023 19:41
Bloqueio/penhora on line
-
06/09/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 13:05
Petição Juntada
-
17/07/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 06:09
Remetido ao DJE
-
13/07/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 15:26
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
05/07/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 12:37
Petição Juntada
-
28/02/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 16:23
Certidão de Cartório Expedida
-
24/02/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
22/02/2023 14:13
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
17/02/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 15:51
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
-
14/02/2023 15:51
Mandado Juntado
-
14/02/2023 15:51
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
-
14/02/2023 15:51
Mandado Juntado
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21/11/2022 09:45
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
14/09/2022 10:21
Mandado de Citação Expedido
-
14/09/2022 10:21
Mandado de Citação Expedido
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26/08/2022 14:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/06/2022 16:36
Petição Juntada
-
10/06/2022 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2022 12:08
Remetido ao DJE
-
09/06/2022 11:41
Recebida a Petição Inicial
-
08/06/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 10:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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