TJSP - 1501694-87.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/10/2024 19:40
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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24/09/2024 02:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/09/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 00:06
Remetido ao DJE
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13/09/2024 18:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/09/2024 18:15
Processo Suspenso por 6 meses
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13/09/2024 16:34
Conclusos para decisão
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06/09/2024 02:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/09/2024 18:41
Pedido de Sobrestamento de Recurso Repetitivo Juntado
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26/08/2024 16:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/08/2024 16:29
Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Levantamento de Valores/Guia de Levantamento Expedida
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23/08/2024 15:45
Documento Juntado
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03/05/2024 15:20
Decurso de Prazo
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07/02/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2024 10:35
Remetido ao DJE
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06/02/2024 16:57
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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06/02/2024 15:54
Conclusos para decisão
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03/10/2023 09:20
Documento Juntado
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03/10/2023 09:20
Documento Juntado
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15/09/2023 09:05
Documento Juntado
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11/09/2023 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2023 10:31
Remetido ao DJE
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11/09/2023 10:13
Convertido o Bloqueio em Penhora
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11/09/2023 09:50
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:27
Bacen Jud Positivo Juntado
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23/08/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Graziela Egydio de C.
M.
Fernandes (OAB 161185/SP), João Tranchesi Junior (OAB 58730/SP) Processo 1501694-87.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Visionari Comercio Artigos de Otica Ltda -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
22/08/2023 07:53
Documento Juntado
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22/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
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21/08/2023 22:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
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09/09/2022 01:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/09/2022 18:55
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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29/08/2022 21:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2022 10:30
Remetido ao DJE
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29/08/2022 09:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/08/2022 09:19
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
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26/08/2022 12:45
Conclusos para despacho
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26/08/2022 12:45
Reativação de Processo Suspenso
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09/12/2020 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2020 13:07
Remetido ao DJE
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20/11/2020 01:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/11/2020 08:39
Documento Juntado
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16/11/2020 01:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/11/2020 11:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/11/2020 11:25
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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09/11/2020 11:11
Conclusos para despacho
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06/11/2020 18:36
Petição Juntada
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05/11/2020 19:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/11/2020 19:22
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
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05/11/2020 18:41
Conclusos para despacho
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05/11/2020 16:49
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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07/10/2020 00:00
AR Positivo Juntado
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29/09/2020 19:15
Carta de Citação Expedida
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29/09/2020 19:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/09/2020 11:10
Conclusos para decisão
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24/09/2020 17:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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