TJSP - 1002847-71.2024.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:15
Certidão de Cartório Expedida
-
19/05/2025 18:12
Apelação/Razões Juntada
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15/05/2025 15:26
Apelação/Razões Juntada
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Paloma Sa das Neves (OAB 416115/SP), Lucas Laender Pessoa de Mendonça (OAB 129324/MG), Rafael Valle Vianna (OAB 151639/MG) Processo 1002847-71.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida Barbosa de Freitas Silveira - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - Forte nas razões expendidas, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido e julgo extinto o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato fraudulento que deu azo ao presente feito; b) condenar a empresa-ré a devolver, na forma dobrada, as quantias porventura descontadas do benefício da autora pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, oriundas do contrato fraudulento aqui tratado.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, incidirá correção monetária, que será calculada de acordo com o IPCA, conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil, desde os descontos, e juros de mora, segundo o índice apurado pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se a metodologia de cálculo definida pelo CMN (Resolução CMN nº 5.171/2024), nos termos do art. 406, § 2º, do Código Civil, a contar da citação; c) condenar o banco réu a indenizar a parte autora pelos danos morais que lhe causou, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tendo em vista as alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, incidirá correção monetária, que será calculada de acordo com o IPCA, conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e juros de mora, segundo o índice apurado pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se a metodologia de cálculo definida pelo CMN (Resolução CMN nº 5.171/2024), nos termos do art. 406, § 2º, do Código Civil, tudo a partir da publicação desta sentença.
Autorizo a compensação, em face do montante da condenação, do crédito original eventualmente disponibilizado pelo demandado na conta da demandante.
Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
24/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:46
Remetido ao DJE
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23/04/2025 16:28
Julgada Procedente a Ação
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22/04/2025 13:25
Conclusos para Sentença
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16/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
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30/01/2025 08:45
Especificação de Provas Juntada
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23/01/2025 18:57
Especificação de Provas Juntada
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13/12/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 06:12
Remetido ao DJE
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12/12/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:49
Conclusos para despacho
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01/10/2024 23:35
Réplica Juntada
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06/09/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 00:36
Remetido ao DJE
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05/09/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/06/2024 21:16
Certidão de Cartório Expedida
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03/06/2024 17:38
Contestação Juntada
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28/05/2024 11:26
Pedido de Habilitação Juntado
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16/05/2024 07:02
AR Positivo Juntado
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07/05/2024 23:34
Certidão Juntada
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30/04/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2024 01:05
Remetido ao DJE
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29/04/2024 21:45
Carta Expedida
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29/04/2024 16:55
Recebida a Petição Inicial
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25/04/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 18:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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