TJSP - 1051608-90.2024.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:02
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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23/04/2025 17:29
Expedição de documento
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23/04/2025 17:27
Documento Juntado
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22/04/2025 09:45
Contrarrazões Juntada
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12/04/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 13:32
Remetido ao DJE
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11/04/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 10:26
Apelação/Razões Juntada
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aparecida Rosi Rimi (OAB 292978/SP), Renan Bernegosso Santos (OAB 392144/SP) Processo 1051608-90.2024.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Fioretta Allara Roan Trevisan - Reqdo: Ezio José Notari Neto - Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, JULGO: A) PROCEDENTE o pedido de cobrança de aluguéis feito nos autos da presente ação, o que faço para condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos devidos a partir de outubro de 2024 até a data da efetiva desocupação, descontando-se eventuais valores pagos no período.
Estes valores serão corrigidos de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça e acrescidos da multa moratória prevista no contrato, além dos juros de mora contados do vencimento de cada parcela.
Como consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Com relação ao pedido de despejo, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, pois já houve a desocupação do imóvel.
A correção monetária será calculada conforme da Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que deve incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei 14.905/2024 (IPCA - IBGE).
Os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024 (data em que entrou em vigor a Lei 14.905/2024), serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Lei 14.905/2024).
Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, em cumprimento ao disposto no artigo acima mencionado, o réu também será responsável pelo pagamento da taxa judiciária não recolhida pelo (a) autor (a), o que será feito no prazo de quinze dias, sob pena de cumprimento do disposto nos parágrafos primeiro e segundo.
Compete à parte solicitar a instauração do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária, haverá a necessidade de recolhimento da taxa prevista no artigo 4º, inciso IV da Lei Estadual nº 11.608/03 com a alteração introduzida pela Lei Estadual nº 17.785/23.
B) IMPROCEDENTE o pedido formulado na RECONVENÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa na reconvenção.
Providencie a serventia o encaminhamento dos autos ao Distribuidor para anotar a apresentação da reconvenção.
O réu terá o prazo de quinze dias para recolher a taxa judiciária referente à distribuição da reconvenção, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, o que será feito após o trânsito em julgado da sentença e se não ocorrer o pagamento.
Publique-se e Intime-se. -
02/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:36
Remetido ao DJE
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01/04/2025 17:52
Julgado Procedente em Parte o Pedido e Improcedente a Reconvenção
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14/03/2025 09:41
Conclusos para Sentença
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05/03/2025 16:05
Petição Juntada
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24/02/2025 18:07
Petição Juntada
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15/02/2025 12:55
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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13/02/2025 18:36
Petição Juntada
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10/02/2025 11:57
Petição Juntada
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07/02/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:20
Remetido ao DJE
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06/02/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:13
Decurso de Prazo
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28/11/2024 10:36
Réplica Juntada
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19/11/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 00:00
Remetido ao DJE
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16/11/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:23
Petição Juntada
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01/11/2024 15:36
Contestação com Reconvenção - Juntada
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25/10/2024 06:52
AR Positivo Juntado
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12/10/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 09:02
Certidão Juntada
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11/10/2024 00:11
Remetido ao DJE
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10/10/2024 22:28
Carta de Citação Expedida
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10/10/2024 22:28
Recebida a Petição Inicial
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10/10/2024 16:56
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:56
Certidão de Cartório Expedida
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09/10/2024 17:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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