TJSP - 0004747-05.2024.8.26.0405
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:22
Ato ordinatório
-
24/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Stefanni Alessandra Batista Pinto (OAB 440185/SP), Andrea Bacarine Lobato Soares (OAB 467439/SP) Processo 0004747-05.2024.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Angelo Campos Pirozzi - Exectdo: Luiz Fernando Zanelato Ramos -
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Não há preliminares.
No mérito, quanto ao bloqueio, de fato, a movimentação não deixa claro se o bloqueio recaiu sobre valores recebidos a título de labor.
Contudo, até mesmo valores recebidos a título de salário/proventos são penhoráveis, pese constar no rol do art. 833 NCPC.
Em recente julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, ainda que em caráter excepcional, a possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
JULGAMENTO 19/04/2023 Acredito que mais seja desnecessário aduzir, pois em se observando o art. 489,§ 1o, inciso IV, entendo que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo, suficientes o necessário para afirmar a conclusão adotada por este julgador em sua fundamentação alhures apresentada.
Pelo exposto, NÃO ACOLHO a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sem condenação em honorários (art. 55 Lei 9099/95).
Apresente o exequente formulário devidamente preenchido, no prazo de 15 dias, nos termos do Comunicado CG nº 483/2019.
Em seguida, após o decurso de prazo para recurso, providencie a serventia a emissão do MLE, certificando-se nos autos, observada a necessidade de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
Sem prejuízo, diga a parte exequente em termos de prosseguimento, juntando memória de cálculo atualizada, e requerendo (se o caso) penhora de percentual de salário.
No mesmo prazo, determino que a parte executada indique bens passíveis de constrição, sob pena de incurso em ato atentatório à dignidade da justiça.
Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo.
Intime-se. -
01/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 04:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 18:36
Concedida a Dilação de Prazo
-
27/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 09:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/03/2025 07:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 03:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 20:53
Concedida a Dilação de Prazo
-
19/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2024 04:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:52
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/09/2024 04:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:08
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 07:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033673-81.2021.8.26.0114
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Alessandro Roberto da Silva
Advogado: Fernando Denis Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2021 17:35
Processo nº 0016463-29.2024.8.26.0405
Diego Pompeu Port de Barros
Evo Distribuidora
Advogado: Diego Pompeu Port de Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2023 20:02
Processo nº 1003187-59.2025.8.26.0604
Anali Fortunato
Sauniti Veterinaria LTDA
Advogado: Ana Rita de Lima Santos Gobbo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2025 17:05
Processo nº 1001074-43.2025.8.26.0666
Rosangela Cagliari Zopolato
Carlos Banedito da Costa
Advogado: Michele Sacramento Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2025 16:33
Processo nº 0000842-55.2025.8.26.0405
Gizele Teles da Silva Beco
Prefeitura Municipal de Osasco
Advogado: Rafael Ramos Leoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2022 23:01