TJSP - 1000967-96.2025.8.26.0666
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:00
Audiência de Conciliação
-
08/05/2025 06:02
AR Positivo Juntado
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25/04/2025 11:34
Documento Juntado
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25/04/2025 11:33
Documento Juntado
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25/04/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/04/2025 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 09:28
Certidão Juntada
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24/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre da Cruz Andrade (OAB 275975/SP) Processo 1000967-96.2025.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Eder Castro Nogueira -
Vistos. 1.
Analisando os autos, verifico estarem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência.
Diante da alegação da parte autora, dando conta de que nunca associou-se ou manteve relação comercial com a requerida e, ainda, diante da ausência de Termo de Adesão assinado (fls. 30) que justifique a manutenção dos descontos, verifico o risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, eis que a parte encontra-se sofrendo descontos em seu benefício, em tese, indevidos.
Assim, ante o risco de grave dano e a reversibilidade da medida requerida, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que o INSS suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, a cobrança lançada sob a rúbrica "277 - Contrib.
Máster Prev", até decisão em contrário.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO ao INSS, para que proceda à suspensão dos descontos no benefício da autora, cabendo ao cartório as providências necessárias. 2.
Designo audiência para o dia 16/05/2025, às 10h30min.
A audiência será realizada no CEJUSC (localizado na Rua Nossa Senhora das Dores, n. 413, Salas 05 e 06, Centro, Artur Nogueira - SP). 2.1 Determino aos procuradores das partes para que informem, no prazo de até 05 (cinco) dias, seus endereços de e-mail e o das partes (em caso de pessoa jurídica, e-mail do preposto ou representante legal da empresa) para que, no dia e horário já designado, seja enviado link de acesso à audiência que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams. 2.2 A intimação do autor para a audiência ficará a cargo de seu advogado. 3.
Cite-se e intime-se o réu pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (artigo 18 da Lei 9.099/95). 4.
A citação deverá conter a advertência de que, não comparecendo a ré, pessoalmente ou por meio de preposto, à audiência mencionada no item 1, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (artigo 20 da Lei 9.099/95). 4.1. É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II, ambos da Lei 8906/1994, c/c o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB). 5.
Para que seja válido eventual acordo celebrado em audiência, o preposto do réu que comparecer ao referido ato sem carta de preposição obrigar-se-á a apresentá-la no prazo de 5 dias contados da realização da audiência, sob pena de ser considerado revel (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 99 do FONAJE).
No mesmo sentido, o preposto do autor que comparecer à audiência sem carta de preposição, obrigar-se-á a apresentá-la no prazo de 5 dias contados da realização da audiência, sob pena de o processo ser extinto (artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/1995). 6.
Caso não seja obtida autocomposição, terá início, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação. 7.
Os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE). 8.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, constante da carta com aviso de recebimento ou do mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, senha esta que permitirá acesso à íntegra da petição inicial e dos documentos. 9.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 10.
Com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e tendo em vista o fato de as alegações expostas pelo autor em sua exordial serem verossímeis, inverto, desde já, o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar que os serviços cobrados foram efetivamente contratados e autorizados pelo autor e que não possuem qualquer espécie de vício, cabendo a este apresentar documentos que comprovem tal circunstância, haja vista possuir maior facilidade de obtê-los, os quais, por seu conteúdo, são comuns às partes.
O descumprimento do ônus probatório ora estabelecido acarretará na presunção de veracidade das alegações apresentadas pela parte autora. 11.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência mencionada no item 2 é obrigatório.
A ausência do autor, ainda que decorrente de força maior, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95).
A ausência do réu implicará sua revelia (artigo 20 da Lei 9.099/95).
Ainda que o valor da causa seja superior a 20 salários mínimos, as partes não precisarão estar assistidas por seus respectivos advogados (Enunciado 36 do FONAJE).
Via digitalmente assinada desta decisão serve como mandado.
Int. -
23/04/2025 22:40
Carta Expedida
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23/04/2025 06:15
Remetido ao DJE
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22/04/2025 18:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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