TJSP - 1002620-43.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 12:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 02:18
Remetido ao DJE
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09/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:16
Contrarrazões Juntada
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07/05/2025 08:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/05/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 09:41
Remetido ao DJE
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01/05/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 22:46
Apelação/Razões Juntada
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14/04/2025 20:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/04/2025 10:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Almeida E Dias de Souza (OAB 154074/SP), Joselene Toledano Almagro Poliszezuk (OAB 182338/SP) Processo 1002620-43.2025.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Campari do Brasil Ltda. -
Vistos.
Fls. 195/197: conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Insta consignar que, em que pese a possibilidade de revisão do mérito da decisão a ser aclarada (§2º, art. 1.023 do CPC), não é qualquer ponto que possibilita referida modificação, mas tão somente aqueles descritos no art. 1.022, conforme acima já mencionado.
Por certo que a interposição de embargos de declaração além destes parâmetros equivale a incorrer em erro quanto à eleição da via recursal, ofendendo o princípio da unicidade do recurso.
Neste contexto não é admissível a interposição alternativa de recursos, máxime quando é indubitável o cabimento de um deles.
Acrescento que a obscuridade, contradição ou omissão passível de exame nos embargos de declaração deve estar presente no próprio texto da decisão embargada, não em relação com elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência.
Assim, se a decisão judicial exara um entendimento e a parte entende que o juiz deveria ter expressado outro posicionamento, não cabem embargos de declaração, porque não se configuram, nessa hipótese, os pressupostos legais para acolhimento do recurso.
Eventual inconformismo deve se refletir em recurso à Superior Instância.
De acordo com as razões, afere-se que o embargante utilizou de tal recurso com o intuito de modificar a sentença, o que não é permitido in casu.
Ou seja, a pretensão da parte embargante é a reconsideração da sentença, o que é inadmissível nesta sede, consoante orientação dos Egrégios Tribunais: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 97/1167, 103/120, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 158/264, 158/689 e 158/993, cf.
Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 30ª ed., Editora Saraiva, nota 3b ao art. 535, p. 559).
Por fim, é preciso consignar que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos do processo, podendo formar sua convicção com fundamento não necessariamente em todas as provas.
Nesse sentido: O órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. (STJ-1ª T., Al 169.073-SP-AgRg, rel.
José Delgado...). (THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F.
GOUVÊA, Código de Processo civil, 39ª ed., Saraiva, São Paulo, 2007, p. 698).
Ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Int. -
02/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 02:57
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 18:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/04/2025 09:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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31/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
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28/03/2025 19:44
Embargos de Declaração Juntados
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21/03/2025 10:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/03/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 06:53
Remetido ao DJE
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18/03/2025 19:21
Denegada a Segurança
-
20/02/2025 09:57
Petição Juntada
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18/02/2025 09:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/02/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 11:38
Conclusos para Sentença
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12/02/2025 10:38
Petição Juntada
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12/02/2025 09:49
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 09:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/02/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:16
Petição Juntada
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07/02/2025 15:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/02/2025 15:14
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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07/02/2025 15:12
Certidão de Cartório Expedida
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07/02/2025 08:45
Petição Juntada
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07/02/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 15:06
Petição Juntada
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06/02/2025 01:56
Remetido ao DJE
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05/02/2025 20:23
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
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04/02/2025 01:38
Remetido ao DJE
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03/02/2025 18:27
Petição Juntada
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03/02/2025 17:57
Petição Juntada
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03/02/2025 17:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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