TJSP - 1008650-94.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008650-94.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Lucas Aparecido de Souza - Fundação Celpe de Seguridade Social - Celpos - - Companha Energética de Pernambuco - "Neoenergia Pernambuco" e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, tornando definitiva a tutela provisória de fls. 23/26: A) declarar a inexigibilidade do débito, com o cancelamento definitivo do protesto e baixa das inserções; B) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 relativa ao ressarcimento de danos morais, com correção monetária a partir da presente data e juros de mora desde a data da primeira negativação ou protesto.
Até 29.08.24, a correção monetária observará a tabela prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% a.m.
A partir de 30.08.24 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339pagina=1".
P.I.C. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), IVAN EUFRAZIO DE SOUZA (OAB 381593/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) -
29/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/08/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 22:41
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 23:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 23:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 06:23
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Réplica
-
29/04/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 02:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Eufrazio de Souza (OAB 381593/SP) Processo 1008650-94.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Lucas Aparecido de Souza -
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
O autor não comprovou sua condição como PCD, a justificar o pedido de prioridade na tramitação.
Trata-se de ação declaratória de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência.
Alega a parte autora que foi surpreendida com apontamento em seu nome junto aos cadastros de maus pagadores, por débitos vinculados a empresa requerida, do qual desconhece totalmente a origem, pois, nunca teve qualquer relação com a ré, ou mesmo residiu no Estado de Pernanbuco.
Pede tutela de urgência visando a imediata baixa na negativação indevida, até decisão final.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso ora sob exame, os elementos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300, caput).
A documentação apresentada, neste momento processual, confere verossimilhança às alegações da parte autora, no sentido de que existem apontamentos em seu nome (fls. 17/18), referente a contrato que desconhece.
Tratam-se de cobranças de consumo de energia e o autor foi enfático ao esclarecer que jamais residiu no Estado de Pernambuco, a justificar tais cobranças.
Vislumbra-se, portanto, a existência de provas suficientes a veicular a probabilidade do direito invocado.
Considerando que o débito está em discussão, que as razões aduzidas na inicial tornam duvidosa sua exigibilidade e, ainda, que a negativação traz à parte consequências graves e de difícil reparação (pois obsta o acesso ao crédito), entendo preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a empresa ré proceda a exclusão dos apontamentos indicados na inicial e discriminados às fls. 17/18, no prazo de cinco dias, contados da intimação da presente, até decisão final, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00.
Desde já fica consignado que a multa diária poderá ser majorada, reduzida, excluída, ou até mesmo convertida em perdas e danos a depender das especificidades do caso concreto.
Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, na qual deverá constar, se o caso, proposta de acordo em sede de preliminar.
Com a apresentação da contestação, abra-se prazo para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário.
Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE E INTIME-SE nos termos desta decisão.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a parte diligenciar o seu cumprimento, comprovando nos autos, no prazo de 10 dias.
Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo.
Intime-se. -
31/03/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:22
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 03:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 13:43
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006193-50.2020.8.26.0604
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Ana Julia Teodoro Galo Dutra
Advogado: Jander Henrique M. Batista
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2022 10:33
Processo nº 1002118-11.2025.8.26.0533
Coop de Credito de Livre Admissao Centro...
Mario Pavani Neto
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 12:18
Processo nº 1006193-50.2020.8.26.0604
Joao Victor Batista Dutra
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jander Henrique M. Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/09/2020 10:19
Processo nº 1004546-59.2025.8.26.0114
Matheus Felipe Dantas Krause
Onset Motors Campinas Veiculos LTDA
Advogado: Giovany Yohan Lopes Beltrame
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2025 09:49
Processo nº 1026150-69.2024.8.26.0451
Tiago Neri de Arruda
Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2024 15:51